A Justiça do Trabalho condenou a Prefeitura de Analândia, no interior paulista, a reintegrar um servidor que pediu exoneração e, dias depois, se arrependeu. A controvérsia do caso é em torno da publicação da portaria de exoneração: ela ocorreu horas após o comunicado de “arrependimento” do servidor, mas retroativa ao dia seguinte ao pedido de desligamento. O Judiciário concluiu que: “A publicação do ato administrativo é o que confere a ele eficácia perante terceiros e o próprio interessado. Se a retratação ocorre antes da publicação, ou seja, antes da exteriorização final e oficial da aceitação do pedido, prevalece a manifestação de vontade mais recente do trabalhador”.
Pediu exoneração via WhatsApp
No caso, o trabalhador pediu sua exoneração pelo WhatsApp em 7 de agosto do ano passado. O pedido de demissão, de acordo com ele, foi motivado por abalo emocional. Porém, dois dias depois (no dia 9), às 11h58, ele manifestou sua retratação.
Ocorreu que a Prefeitura de Analândia publicou a exoneração no mesmo dia em que o servidor se arrependeu, mas às 13h45, ou seja, poucas horas após o pedido de retratação.
No entanto, o Executivo pontuou que a portaria era retroativa ao dia seguinte ao pedido de exoneração e manteve o desligamento. O caso, então, acabou na Justiça do Trabalho de Pirassununga com ação movida pelo servidor.
Ele alegou que não chegou a realizar o exame demissional, pediu reconhecimento da nulidade da exoneração e sua reintegração ao cargo.
O Município, por sua vez, afirmou que a retratação não ocorreu antes do ato de desligamento, pois a portaria de exoneração é datada do dia 8 daquele mês, apenas a publicação ocorreu no dia 9.
Formalização ocorre com a publicação
Ao analisar a demanda, a juíza Rosilene da Silva Nascimento reconheceu como válidos os atos de pedido de exoneração e retratação ocorridos pelo WhatsApp. Porém, deu razão ao trabalhador quanto à alegação de nulidade da exoneração.
A magistrada não acolheu o argumento do Município. Ela concluiu que a vontade de desligamento só se torna definitiva com a publicação do ato administrativo. Se o trabalhador se arrependeu e retratou antes da publicação, prevalece sua manifestação de vontade mais recente, ou seja, neste caso, o desejo de permanecer no emprego.
Rosilene ressaltou ainda que, direito do trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia. Assim, a retratação feita antes da formalização do desligamento deve ser aceita.
Na sentença assinada no dia 16 deste mês, a juíza apontou que o entendimento é respaldado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a validade da retratação antes da finalização do ato de desligamento.
A juíza acolheu o pedido do servidor, pela nulidade do ato de exoneração, e determinou a reintegração dele ao cargo. Apesar da reintegração, os pedidos de danos morais e pagamento dos salários do período em que ficou sem o cargo não foram acolhidos.
Sobre os pagamentos, a juíza mencionou: “Considerando a origem do afastamento [iniciativa do empregado] e a demora desarrazoada no ajuizamento da ação [9 meses], que contraria a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o prejuízo, rejeito o pedido de salários do período de inatividade, passando tais salários a serem devidos apenas após o prazo concedido nesta sentença para a reintegração”.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik

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