A Justiça Eleitoral determinou que a Prefeitura de Limeira (SP) conceda as folgas eleitorais devidas a um servidor municipal que atuou em diferentes funções durante os pleitos de 2020 e 2022. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (24/10).
O funcionário, que participou como membro de mesa receptora e auxiliar de juntas eleitorais, havia solicitado o benefício com base no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, que assegura compensação em dobro aos cidadãos convocados para colaborar nos trabalhos da Justiça Eleitoral.
Apesar de parecer favorável da Procuradoria do Município, o pedido foi negado pelo então secretário municipal de Administração, com fundamento no Decreto nº 324/2023, que teria restringido o direito aos casos em que o servidor permanecesse no mesmo cargo. O servidor, porém, comprovou que mantinha vínculo contínuo com o Município desde 2005, tendo apenas mudado de função — de secretário de escola para professor de ensino fundamental — na mesma data, sem qualquer interrupção no vínculo.
Contestação do Município
Na defesa, o Município de Limeira alegou, preliminarmente, que a Justiça Eleitoral não teria competência para julgar o caso, por se tratar de tema relacionado à administração de pessoal.
Subsidiariamente, argumentou que o decreto municipal estaria de acordo com a legislação federal, e que a mudança de cargo implicaria a perda do direito às folgas referentes ao período anterior.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer final, manifestou-se pela procedência da ação, destacando que o vínculo do servidor permaneceu ininterrupto e que a restrição imposta pelo decreto municipal não poderia suprimir um direito previsto em lei federal e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Não houve interrupção na continuidade do serviço público”, afirma juíza
Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery, da 399ª Zona Eleitoral de Limeira, rejeitou a alegação de incompetência e reconheceu expressamente a competência da Justiça Eleitoral, com base no artigo 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008:
“Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral”.
A magistrada afirmou que a mudança de cargo não implicou quebra de vínculo e que o servidor manteve a continuidade do serviço público:
“Para os fins da presente ação, entendo que não houve o rompimento do vínculo com a Administração Pública de Limeira/SP. Não houve interrupção na continuidade no serviço público municipal pela mudança de cargo”.
A juíza também ressaltou que, se o Município entendia que havia rompimento de vínculo, deveria ter seguido o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.747/2008, que determina a necessidade de acordo para garantir o exercício do direito.
“Como a Prefeitura não procedeu de tal forma, reforça que o vínculo do autor não se rompeu”, escreveu.
Decisão e efeitos
Com base nas provas e precedentes citados, a juíza julgou procedente a ação, determinando que o Município de Limeira conceda todas as folgas eleitorais devidas ao servidor, referentes aos pleitos em que ele foi convocado, enquanto perdurar o vínculo com a administração pública.
A sentença também reconheceu que o Decreto Municipal nº 324/2023 não poderia limitar o alcance de um direito previsto em norma federal e regulamentado pelo TSE, reforçando a autonomia da Justiça Eleitoral para decidir sobre o tema.
“Logo, é possível reconhecer a manutenção do vínculo, bem como o direito do autor às folgas anteriores a 07/06/2023”, concluiu a magistrada.
O Município pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

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