A juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), reconheceu a prática de infração ambiental por poda drástica e corte de raiz em arborização pública, mas determinou a conversão da multa aplicada em advertência, por se tratar da primeira autuação da moradora. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (4).
O caso trata de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada contra o Município de Limeira, após a aplicação de multa no valor de 60 UFESPs (R$ 2.221,20), prevista no patamar máximo do artigo 45, incisos II e V, da Lei Municipal nº 6.974/2024.
Pedido de vistoria antecedeu autuação
De acordo com o processo, a moradora havia protocolado, em 17 de maio de 2025, pedido administrativo para que o Município realizasse vistoria em árvore com mais de 35 anos localizada em frente à residência. O pedido foi motivado por danos que as raízes estariam causando à calçada e ao muro do imóvel.
Foram realizadas vistorias técnicas em maio e junho de 2025. Conforme Laudo de Vistoria Técnica emitido por bióloga da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, foi constatada poda drástica em dois espécimes arbóreos e corte de raiz em um deles. O documento registrou que os indivíduos apresentavam “estado fitossanitário péssimo devido à poda drástica realizada”.
Com base nessas conclusões, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental, em 27 de junho de 2025.
O que diz a legislação municipal
A sentença reproduz dispositivos da Lei Municipal nº 6.974/2024, que disciplina a arborização urbana em Limeira:
• Art. 4º: é vedado, sem autorização, o corte, derrubada ou qualquer ação que provoque dano ou alteração no desenvolvimento natural de árvore em área pública ou particular;
• Art. 18: é vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa;
• Art. 21: é vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública, salvo casos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Também foi aplicado o Código Ambiental Municipal (Lei Complementar nº 650/2012), que dispõe:
• Art. 57: é proibido ao particular podar, cortar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo esses serviços de atribuição específica do Poder Público Municipal; a proibição se estende ao corte de raiz;
• Art. 97: destruir ou causar danos à vegetação pública sujeita o infrator à penalidade de advertência e/ou multa;
• Art. 78: “A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave”.
Reconhecimento da infração
Na sentença, a juíza entendeu que a materialidade da infração ficou comprovada pelo laudo técnico e pelos registros fotográficos constantes nos autos.
A decisão destaca que qualquer intervenção em arborização pública exige prévia autorização do órgão ambiental competente. Mesmo diante de danos causados pelas raízes à calçada ou ao muro, a legislação municipal não permite atuação unilateral do particular antes da autorização formal.
O pedido de anulação do auto de infração foi rejeitado. A magistrada ressaltou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que não houve produção de prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo oficial.
A sentença também registra que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter objetivo para fins de configuração da infração material, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, o elemento subjetivo pode ser considerado na definição da penalidade aplicável.
Conversão da multa em advertência
Embora tenha mantido o reconhecimento da infração, a juíza acolheu o pedido subsidiário para converter a multa em advertência.
Segundo a decisão, o artigo 78 da Lei Complementar nº 650/2012 utiliza o verbo “será”, o que indica imposição obrigatória à Administração quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave. Para a magistrada, a norma não confere mera faculdade ao Município.
“A interpretação gramatical do dispositivo não deixa margem a dúvidas: o legislador municipal utilizou o verbo “será” no modo imperativo, estabelecendo obrigação e não mera faculdade para a Administração. Cuida-se de norma cogente, que vincula o agente público quando presente a hipótese de primeira infração”.
O Município sustentou que a aplicação da advertência seria discricionária, especialmente em casos com dano efetivo à vegetação. A sentença, contudo, afirma que essa interpretação esvaziaria o conteúdo da norma, pois toda poda ou corte irregular implica algum grau de dano.
Consta dos autos que se trata da primeira autuação ambiental da moradora. A decisão também menciona que ela tem 72 anos, é aposentada, de baixa renda, e que havia solicitado previamente ao Município a análise da situação da árvore. O Código Ambiental Municipal prevê como circunstância atenuante o menor grau de compreensão do infrator (art. 76, inciso I), aspecto considerado na dosimetria.
Efeitos da decisão
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para:
• converter a multa de 60 UFESPs em advertência;
• determinar que o Município se abstenha de promover cobrança;
• impedir a inscrição em dívida ativa;
• vedar a adoção de medidas executivas relacionadas à penalidade pecuniária afastada.
Com isso, permanece reconhecida a infração administrativa por poda drástica e corte de raiz sem autorização, mas a penalidade aplicada passa a ser exclusivamente de advertência, nos termos da legislação ambiental municipal. Cabe recurso.
Foto: Pixabay


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