Sentença em Cordeirópolis afasta FGTS para cargo comissionado

A Justiça de Cordeirópolis (SP) julgou improcedente pedido de ex-ocupante de cargos comissionados, que pedia recolhimento de FGTS e pagamento de multa de 40% dos períodos respectivos até as exonerações. A sentença foi proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única da comarca, e assinada no dia 27.

A ação foi movida contra o Município de Cordeirópolis e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A autora informou que exerceu funções até 2023. Sustentou que teria direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento da multa de 40% sobre os valores referentes às exonerações ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, em dezembro de 2024.

Os réus contestaram o pedido, alegando que os cargos ocupados eram em comissão, de natureza jurídico-administrativa, e não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também argumentaram que parte dos períodos estaria prescrita.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a própria autora limitou o pedido ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A magistrada registrou ainda que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o prazo prescricional bienal às relações de natureza jurídico-administrativa. Assim, afastou a prescrição bienal arguida pelos réus e examinou o mérito da demanda.

Na fundamentação, a decisão apontou que os cargos exercidos eram cargos em comissão, classificados na legislação municipal como de livre nomeação e exoneração. Segundo a sentença, esse tipo de vínculo é baseado em relação de confiança e possui regime jurídico próprio, distinto do regime celetista aplicado aos empregados públicos.

A magistrada destacou que ocupantes de cargos exclusivamente comissionados não têm as mesmas garantias dos servidores efetivos aprovados em concurso público, nem se submetem às regras da CLT. Por esse motivo, afirmou que o direito ao FGTS não se estende às relações jurídico-administrativas, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal.

Também foi afastado o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. A juíza registrou que a exoneração ad nutum de cargo em comissão não configura dispensa sem justa causa para fins trabalhistas, já que não há vínculo empregatício regido integralmente pela CLT.

Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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