
Um caso envolvendo empresa da região do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), onde o julgamento decidiu pela constatação de fraude na compra de imóveis, foi revertido na instância superior trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que sem registro de penhora ou prova inequívoca de má-fé, não há fraude à execução na aquisição de imóveis.
O escritório Claudio Zalaf Advogados, em parceria com a banca Calcini Advogados, demonstrou a regularidade do negócio feito pela empresa compradora, afastando assim o entendimento de que houve fraude à execução.
A decisão reafirmou o entendimento, já consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a configuração de fraude à execução requer, necessariamente, a prévia anotação da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação efetiva de má-fé do terceiro adquirente.
A controvérsia teve início em várias ações trabalhistas, posteriormente unificadas em fase de execução contra a empresa vendedora. Embora não houvesse penhora registrada no momento da transação, a compra foi questionada sob o argumento de que o adquirente teria ciência de eventuais débitos trabalhistas, o que configuraria fraude.
Em instâncias anteriores, decidiu-se pela ineficácia do negócio jurídico, sob a justificativa de que a simples existência de execução trabalhista e a dispensa das certidões no ato da lavratura da escritura pública seria suficiente para presumir fraude. Com isso, a matrícula dos imóveis foi constrita, limitando o pleno exercício do direito de propriedade.
Na defesa apresentada pelo escritório Claudio Zalaf Advogados, sustentou-se que, para configurar fraude à execução, é indispensável a existência de registro de penhora ou a prova inequívoca de conluio entre vendedor e comprador. Alegou-se, ainda, que a boa-fé do adquirente deve ser presumida quando não há nenhum elemento concreto que a descaracterize.
Analisando o conjunto probatório e após sustentação oral realizada pela Dr. Ricardo Calcini, a 1ª Turma do TST concluiu não estar presente nenhum dos requisitos para a presunção de fraude, seja o registro formal da penhora, seja a evidência de má-fé. Assim, determinou-se o levantamento da constrição sobre os imóveis, ressaltando a importância de se observar tanto o direito de propriedade quanto a segurança jurídica nas operações de compra e venda.
A decisão reforçou o entendimento de que não se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente unicamente com base na existência de execuções pendentes contra o alienante.
Em casos dessa natureza, exige-se a efetiva comprovação de conduta fraudulenta ou a anotação de penhora anterior na matrícula. Ao adotar esse posicionamento, o TST conferiu maior estabilidade às transações imobiliárias e fortaleceu a proteção ao direito de propriedade.
O resultado ilustra a importância de estratégia de defesa firmada em jurisprudência consolidada e análise minuciosa de provas, garantindo maior segurança tanto para empresas quanto para indivíduos que adquirem imóveis de boa-fé.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
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