Um trabalhador de São Caetano no Sul (SP) foi à Justiça do Trabalho contra a empresa onde trabalha e pediu indenização por danos morais. O motivo foi a ausência de privacidade durante os banhos, pois não havia divisórias entre os chuveiros e ele era alvo de comentários vexatórios sobre a sua nudez por parte dos demais colegas. A ré sustentou que não havia necessidade do autor tomar banho antes ou depois da jornada.
Chuveiros sem divisórias
Ao processar a empregadora, o empregado mencionou que a Norma Regulamentadora 24 dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e determina que “os compartimentos destinados aos chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento”.
Afirmou que teve sua integridade moral, privacidade e dignidade violadas quando precisava realizar suas necessidades básicas e de higiene pessoal, por isso pediu indenização por danos morais.
Sem necessidade de banho
A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador desempenhava atividades leves, sem exposição a sujeiras ou resíduos. “Assim, não há necessidade do autor tomar banho antes ou depois da jornada”, consta nos autos.
Defendeu também que não havia qualquer obrigatoriedade para a troca de uniforme nas dependências da empresa e que a maioria dos empregados ingressam na empresa devidamente uniformizados. “Portanto, não fazem uso do vestiário ou dos chuveiros”.
Princípio da dignidade humana
O caso foi julgado no primeiro dia deste mês e sentenciado pela juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que acolheu as provas de ausência de divisórias entre os chuveiros:
“No entendimento deste juízo, a ausência de divisórias entre os chuveiros expõe os empregados à vista uns dos outros enquanto tomam banho, traduzindo tal circunstância em exposição indevida do corpo humano, atingindo a dignidade e higidez psíquica e causando abalo moral in re ipsa”.
Isabela concluiu que o trabalhador foi submetido a situação que viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, sem considerar eventuais comentários vexatórios mencionados pelo autor, porque não foram específicos. Cabe recurso.


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