Dois advogados que atuaram num processo para o ex-cliente, por cerca de 10 anos, recorreram à Justiça depois que o juiz do caso expediu o alvará de pagamento integral diretamente para o exequente, ou seja, sem reservar honorários contratuais (30%). No entanto, ao avaliar a demanda, a 15ª Vara Cível de Recife (PE) verificou que não havia previsão no contrato autorizando a retenção direta.
Nos autos, os advogados mencionaram que o juízo teria cometido um equívoco ao expedir o alvará de pagamento integral diretamente para o ex-cliente sem descontar a parte deles.
Pediram a intimação de exequente para devolver/depositar o valor dos honorários em 48 horas, o bloqueio de seus ativos via SISBAJUD ou a reserva de crédito em futuras penhoras.
No entanto, a juíza Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos analisou o contrato de prestação de serviços advocatícios e verificou que não há cláusula expressa autorizando a retenção direta do valor.
Por isso, em decisão disponibilizada nesta sexta-feira (24), declarou que não há respaldo legal para reter os honorários contratuais no próprio processo:
“O contrato de serviços advocatícios anexado aos autos, embora preveja honorários advocatícios contratuais, não tem cláusula contratual expressa autorizando a retenção de tal verba; cláusula que – ao meu ver – é essencial para que fosse possível a retenção da quantia em questão”.
A magistrada concluiu que cabe aos advogados cobrarem o montante pelos meios ordinários (ação própria). Eles podem contestar decisão.
Foto: Freepik

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