Sem pensão: mulher apresenta documentos de 9 anos antes da morte do companheiro

A 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e mudou entendimento da Justiça Federal. A decisão, disponível no início do mês, revogou a concessão de pensão por morte a uma mulher, por ela não comprovar convivência à época da morte do companheiro.

Inicialmente, a Justiça de São Paulo avaliou a qualidade de dependência da mulher em relação ao segurado. Ela apresentou documentações, como certidão de nascimento da filha do casal, comprovantes de endereços, declaração de conhecidos com firma reconhecida em cartório, além de testemunhas que prestaram depoimento em juízo.

Em primeira instância, o entendimento é de que havia provas de que o casal residia na mesma residência à época do falecimento. Portanto, eles sempre foram vistos como marido e mulher, sem notícia de separação. Então, a decisão considerou que o INSS não fez prova capaz de afastar a alegação de eles eram vistos como casados perante a sociedade.

Pensão vitalícia e recurso

Assim, a mulher ganhou pensão vitalícia, com efeitos financeiros a partir de março de 2024. Mas a autarquia federal recorreu, com o argumento de que a mulher não convivia com o homem à época do falecimento.

A relatora do recurso foi a juíza Valéria Cabas Franco. Para ela, não há indícios convincentes da convivência. O homem morreu em fevereiro de 2014. A filha em comum nasceu em 2003. E os documentos que ela apresentou são todos anteriores a 2005. As contas de telefone e energia elétrica eram do ano 2000. Boletos de aluguel em nome do falecido iam de 2000 a 2005. Os cupons de cotação de preços não tinham qualquer nome ou endereço impresso.

Após 2005, há somente uma conta de energia elétrica em nome da autora. Porém, é de 2021, vários anos após o óbito e com endereço diverso.

“Tem-se que o conjunto probatório é insuficiente para a formação de juízo de valor que permita concluir pela existência de união estável e duradoura da autora em relação ao segurado falecido à época do óbito. Na verdade, não há nenhum indício material de que tenham mantido o relacionamento após o ano de 2005, e o óbito ocorreu em 2014”, diz a decisão.

Dessa forma, a mulher pode recorrer. No entanto, se não reverter, o INSS vai revogar a pensão.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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