A ausência de limite de valor por transação bancária foi decisiva para que uma vítima de roubo, coagida a entregar cartões e desbloquear o celular, tivesse sua conta movimentada por criminosos sem que o banco bloqueasse as operações. O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Limeira (SP), e a sentença, assinada no dia 24/6 pelo juiz Flavio Dassi Vianna, concluiu pela improcedência do pedido de indenização contra a instituição financeira.
Criminosos transferiram valores e contrataram crédito
Segundo consta na sentença, a vítima foi rendida por cinco pessoas e mantida sob coação em um cômodo fechado por cerca de uma hora, ocasião em que foi forçada a fornecer senhas, cartões e desbloquear os aplicativos bancários em seu celular. A partir daí, os criminosos realizaram movimentações financeiras, incluindo transferência de R$ 15 mil via PIX para uma conta digital vinculada à própria vítima, seguida do repasse do valor a terceiros.
Como consequência, a conta bancária ficou negativada em mais de R$ 8 mil. A vítima então solicitou empréstimo no valor de R$ 25 mil, que foi concedido, e usou parte do montante para quitar parcelas do próprio contrato. Posteriormente, ajuizou ação pedindo que o banco fosse responsabilizado pela movimentação e pela negativação.
Defesa alega culpa exclusiva da vítima
Em contestação, o banco sustentou que a transação foi feita a partir do celular da própria vítima, para uma conta de sua titularidade, o que não configuraria transação suspeita. Alegou ainda que o empréstimo foi regularmente contratado com validação de senha e token de segurança.
Segundo o banco, não houve falha na prestação do serviço, já que os atos ocorreram fora de suas dependências e mediante “culpa exclusiva da vítima”. Ainda de acordo com a defesa, as operações ocorreram com autenticações válidas e em ambiente logado, não sendo possível ao banco bloquear operações sem indício técnico de irregularidade.
Ausência de limite dificultou contenção da movimentação
Na sentença, o juiz Flavio Dassi Vianna destacou que, “havendo limite de crédito disponível e à míngua de limite máximo por transação, frise-se, fixado unilateralmente pelo correntista, à instituição financeira competia dar cumprimento à ordem de pagamento”.
O magistrado também apontou que “o banco não poderia impedir a transferência legitimamente realizada pelo dispositivo do correntista, através de validações corretas, e para conta em seu nome em outra instituição bancária”.
Segundo a decisão, não houve falha nos sistemas de segurança do banco e o evento se enquadra como fortuito externo, ou seja, situação imprevisível e inevitável. Por isso, “não evidenciados elementos ensejadores da responsabilidade civil, não há que se falar em prática de ato ilícito”, concluiu.
O pedido foi julgado improcedente e a tutela de urgência, anteriormente concedida, foi revogada. Cabe recurso.
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Foto: Freepik


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