A Justiça do Trabalho em Presidente Prudente (SP) negou, em decisão no dia 3 deste mês, a ocorrência de prescrição intercorrente solicitada em embargos de declaração pela parte executada. O embargante sustentou inércia do exequente após a intimação e falta de manifestação dentro do prazo fixado pelo juízo. Apesar das alegações, o Judiciário concluiu que a ausência de intimação pessoal do exequente para que indicasse meios ao prosseguimento da execução não permite a prescrição intercorrente.
Embargante sugeriu prescrição intercorrente
O embargante (executado) sugeriu a extinção da execução em curso porque a parte embargada (exequente), embora tenha se manifestado nos autos, não se pronunciou sobre a prescrição suscitada.
Conforme o executado, a intimação encaminhada ao advogado do exequente é datada em 3 de novembro de 2021 e, a partir da data, não houve manifestação no prazo de 10 dias fixados pela própria Justiça.
Para o embargante, o prazo prescricional passou a contar no dia 17 daquele mesmo mês e foi consumado em novembro de 2023.
Análise do pedido
Ao analisar o pedido, a juíza Camila Moura de Carvalho reproduziu o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 13.467/2017. Consta no dispositivo que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução:
“Ora, conforme se extrai do dispositivo legal acima transcrito, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, tem início a partir da inércia do exequente em cumprir determinação judicial”.
A magistrada ressaltou ainda que há provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que prevê que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Essa intimação, conforme Camila, deve ser pessoalmente, sob pena de nulidade, conforme preconiza o Código de Processo Civil (CPC):
“Em suma, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a eventual pronúncia da ocorrência de prescrição intercorrente no processo trabalhista depende, necessariamente, de prévia intimação pessoal do credor para indicação de meios de prosseguimento do feito (art. 11-A da CLT), com previsão expressa das consequências decorrentes do não cumprimento da ordem”.
Nos autos analisados, apesar da intimação encaminhada ao advogado da parte exequente, não houve a intimação pessoal do embargado para que indicasse meios com vistas ao prosseguimento da execução: “motivo pelo qual não há que se falar em pronúncia de prescrição intercorrente”.
Os embargos foram rejeitados e o executado pode contestar a decisão.
Foto: Freepik


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