A Justiça condenou o Estado de São Paulo a indenizar um detento que perdeu parcialmente a visão do olho esquerdo após um acidente de trabalho ocorrido enquanto prestava serviço para empresa conveniada a uma unidade prisional de Piracicaba. A sentença é do juiz Wander Pereira Rossette Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública, e foi assinada no dia 14/7.
Segundo o processo, o acidente aconteceu no início de setembro de 2023, durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, quando o preso atuava em atividades laborais externas. O autor alegou que não utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) e, por isso, foi atingido por um corpo estranho no olho esquerdo. Após o primeiro atendimento, seu quadro evoluiu para uma úlcera grave de córnea, culminando na perda da visão do olho afetado.
Responsabilidade objetiva do Estado
Embora o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviço em uma empresa privada conveniada, o juiz reconheceu que a responsabilidade do Estado é objetiva, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
“Mesmo que o acidente de trabalho, o qual deu origem ao dano sofrido pelo autor, tenha ocorrido durante prestação de serviço para empresa privada conveniada, a responsabilidade do Estado é objetiva, vista a clara inobservância do dever estatal de proteção à integridade física e moral do preso”, afirmou o magistrado, citando o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e o julgamento do Tema 592 do STF.
Laudo pericial confirma nexo entre acidente e lesão
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia médica judicial. O perito afirmou que houve ligação direta entre o acidente e a lesão ocular: “Há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 05/09/2023 e o quadro de úlcera de córnea que levou à condição de visão subnormal no olho esquerdo”.
Contudo, o especialista também apontou que o quadro não é considerado definitivo:
“O periciando apresenta condição compatível com visão subnormal do olho esquerdo em decorrência de opacidade córnea secundária a úlcera. O quadro é potencialmente reversível com realização de transplante de córnea”.
Ainda segundo o laudo, o autor não apresenta redução da capacidade laborativa: “O periciando não apresenta condição compatível com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual”.
Contestação do Estado
Na defesa, o Estado de São Paulo alegou que não houve falha na prestação de atendimento médico e que a responsabilidade pelo fornecimento de EPI seria da empresa contratada. Também questionou os valores solicitados pelo autor e pediu a improcedência da ação.
O juiz, porém, entendeu que o dano ultrapassou os limites de um mero dissabor:
“O autor sofreu lesão física que originou na cegueira parcial de um dos olhos, em razão exclusiva de falha estatal, experimentando legítima angústia e aflição decorrentes da incerteza sobre o retorno de sua visão normal. O ocorrido caracteriza clara ofensa à dignidade da pessoa humana e de seu direito à saúde e integridade pessoal”.
Indenização fixada em R$ 10 mil
Com base nas provas e na jurisprudência, o juiz condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 10 mil por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação.
O pedido de pensão vitalícia por suposta incapacidade foi negado, já que não houve comprovação de invalidez permanente nem de prejuízo à capacidade de trabalho do autor. Cabe recurso.
Foto: iPicture/Pixabay


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