Imagine você se matricular para uma graduação, cumprir todos os requisitos e, ao final, não receber o diploma. Foi o que aconteceu com uma moradora de Limeira (SP), que processou a instituição para obrigá-la a expedir o diploma e indenizá-la por danos morais e materiais pela perda de uma chance.
A teoria da perda de uma chance é caracterizada quando a pessoa tem frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal. No caso, a mulher aguardava o diploma de conclusão do curso Técnico em Radiologia para ingressar no mercado. Sem a comprovação da capacitação, ela não conseguiu emprego.
Por isso, o juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível, reconheceu o dano pela perda de uma chance e condenou a instituição, que apesar de citada, não se manifestou nos autos. O caso foi julgado à revelia.
A autora juntou provas de que concluiu o curso e atendeu todos os requisitos. “Cumpre mencionar que o fornecimento do diploma é um direito do aluno e decorre do reconhecimento da conclusão do curso pela instituição de ensino, sendo instrumento essencial para o exercício pleno da profissão ou a continuidade dos estudos do autor. Tal prerrogativa está alinhada com o direito à educação, consagrado no artigo 205 da Constituição Federal”.
Nos autos, a mulher demonstrou que o estabelecimento de ensino simplesmente parou de atuar, deixando seus alunos sem explicação e na expectativa de terem seus diplomas emitidos.
Para o juiz, o descumprimento da obrigação pela ré viola não apenas o direito da autora, mas também o princípio da eficiência e a responsabilidade inerente às instituições de ensino, que possuem o dever de garantir a emissão de documentos acadêmicos em prazo razoável, conforme disposto na legislação educacional vigente (art. 32 da Resolução CNE/CES nº 3/2011).
A instituição foi condenada a:
– entregar o diploma do curso contratado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da autora;
– pagamento a título de danos materiais, de R$ 26.924,64. O valor é correspondente a um ano de trabalho com base no salário mensal da categoria (R$ 2.243,72 x 12 meses = R$ 26.924,64);
– e à indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Cabe recurso.
Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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