O proprietário de um imóvel teve executada dívida de taxa condominial. Ele comprou a unidade na planta, mas até a execução, não teve acesso às chaves do local. Com o auxílio do advogado Fabiano Morais, por meio de embargos à execução, o homem contestou a dívida.

O caso tramita na 3ª Vara Cível de Americana (SP) e o juiz Marcio Roberto Alexandre deu razão ao embargante em sentença assinada nesta terça-feira (23/7).

Embora o condomínio tenha apontado, entre outros, que se a demora para a entrega das chaves decorre de culpa do comprador (ele devia algumas parcelas). Diz que não há como ser imputada à vendedora a obrigação de pagamento das taxas condominiais. Para o condomínio, quem deu causa a não entrega das chaves é o próprio embargante, que não adimpliu com as obrigações contratuais.

O juiz verificou que o embargado admitiu que a unidade autônoma geradora do débito condominial em execução jamais foi ocupada pelo autor. “E não se demonstrou que as obras estavam concluídas e que as chaves do imóvel não teriam sido entregues ao autor em razão de seu inadimplemento”.

STJ

Desta forma, conforme o magistrado, está alinhado o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 866. “Não se faz possível a cobrança das taxas condominiais em face do promitente comprador antes de sua imissão na posse do imóvel, que continua sendo de propriedade da construtora”.

Além disso, “não seria mesmo razoável se admitir a cobrança das cotas condominiais antes de o comprador estar usufruindo dos serviços disponibilizados pelo condomínio, o que somente ocorreria a partir do momento em que as chaves do imóvel lhe fossem entregues”.

O pedido do embargante foi julgado procedente e o processo extinto com resolução do mérito.

Foto: Divulgação/TJSP

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