Selfie de idoso validou contrato com banco

Um idoso morador de Limeira, interior paulista, moveu ação declaratória de inexistência de relação contratual com o Banco Santander. Também incluiu nos pedidos obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, alegando que não autorizou contrato para cartão de crédito com reserva de margem consignável e descontos em sua aposentadoria. No entanto, o banco apresentou um dossiê digital que inclui a selfie do idoso como assinatura.

A identificação facial associada a todo contexto apresentado do caso levou o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, a formar convicção de que o idoso validou a contratação e, portanto, não tem direito aos pedidos feitos na ação. A sentença é do dia 19/12.

No conjunto de provas, o banco requerido apresentou contestação afirmando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada de forma digital; houve utilização do cartão pelo autor através de saque.

O juiz verificou o contrato, datado de 18/09/2020. Foi disponibilizado em 22/09/2020, por meio de TED em conta bancária de titularidade do próprio autor, o valor de saque (R$ 1.504,80).

Constatou-se que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) para fins de empréstimo com desconto em folha de pagamento, consta cláusula autorizando a averbação e os descontos das parcelas da contratação em benefício previdenciário. O contrato foi acompanhado por cópia do documento pessoal do autor, reconhecimento facial e comprovante de transferência de numerário em favor dele, documentos estes que denotaram a existência e validade da contratação.

“Ainda, as faturas relativas a todo o período, desde a contratação, em 2020, foram encaminhadas mensalmente ao endereço residencial do autor. O fato de o contrato haver sido assinado de forma eletrônica não é suficiente para se colocar em dúvida a existência da relação jurídica, eis que a “Cédula de Crédito Bancário” firmada entre as partes traz a qualificação completa da autora e os detalhes do empréstimo realizado, bem como sua assinatura digital por meio da biometria facial, cujas imagens não foram impugnadas pela parte autora”, diz a sentença.

Para o juiz, o contrato foi efetivamente assinado pelo autor de forma eletrônica, que confirmou a veracidade dos seus dados apresentados na proposta enviada ao seu telefone celular e endereço eletrônico, além de efetuar sua identificação visual, demonstrando anuência com a contratação. A ação, portanto, foi julgada improcedente.

O idoso pode recorrer da sentença.

Foto: Serendipityna por Pixabay

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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