Seguro deve indenizar por falta de provas de embriaguez

O mero relato policial sobre a suposta embriaguez de um motorista, em acidente que ele não provocou, basta para o seguro recusar o pagamento? Esse foi o ponto central da ação que a Justiça de Limeira, no interior paulista, solucionou na última sexta-feira (20/9).

A mulher judicializou o caso após a seguradora se negar a pagar a indenização que a apólice prevê. Por sua vez, a empresa sustenta a embriaguez do condutor do veículo quando ocorreu o acidente, então, não há direito à indenização.

De início, o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, observou que as condições gerais do contrato isentam a seguradora caso uma pessoa com embriaguez conduza o veículo. No entanto, lembrou que, para haver o afastamento da obrigação, é necessário que a embriaguez tenha sido determinante para o sinistro.

Assim, quem estava no volante era o filho da contratante. A instrução do processo revelou que ele seguia em via de mão única quando um outro veículo interceptou sua trajetória, em momento de ultrapassagem. Em seguida, o motorista que provocou o acidente deixou o local.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência registraram sinais de embriaguez do filho da contratante. No entanto, não houve exame para comprovar substância etílica em seu organismo. “Os registros policiais não possuem caráter técnico e não foram corroborados pela prova oral produzida”, considerou o magistrado.

Embriaguez foi determinante?

Logo, a sentença aponta que deve haver nexo causal entre o uso de substâncias e a ocorrência do sinistro, o que não aconteceu. “Há prova cabal de que o condutor do veículo que interceptou a trajetória do veículo segurado evadiu-se, abandonando o próprio veículo, que veio a ser recolhido ao pátio. Tal conduta corrobora a assertiva autoral no sentido da culpa atribuível a terceiro, mostrando-se indevida a recusa da ré”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o seguro deverá pagar indenização de R$ 239 mil, valor constante da Tabela Fipe na época do ajuizamento da ação. Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Freepik

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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