Seguradora será indenizada por carga de papel molhada, decide Justiça de Limeira

Uma seguradora ajuizou na Justiça pedido de indenização contra uma transportadora. A empresa ré foi acionada judicialmente depois que uma carga de papel, pertencente a uma empresa do ramo sediada em Limeira, foi devolvida pelo comprador porque estava molhada.

Tratava-se de uma carga de papel couchê avaliada em cerca de R$ 140 mil e a transportadora foi contratada para levá-la de Suzano (SP) até o município de Serra (ES). A empresa de Limeira, dona da carga, mantém contrato de seguro com a autora da ação para proteção de suas cargas.

Quando o caminhoneiro chegou no destino, o comprador constatou que os papéis estavam molhados e recusou por completo a carga, ocasionando o prejuízo de R$ 140 mil. A seguradora, então, contratou uma empresa especializada em sinistros para avaliar o motivo da perda da carga e identificou diferentes fatores.

A investigação, cujo resultado foi registrado em certificado de vistoria, apontou que todos os lotes estavam avariados, apresentando molhadura; as lonas utilizadas no caminhão possuíam remendos e furos; o assoalho do veículo apresentava furos; as guardas estavam furadas e rachadas e nas laterais do veículo havia aberturas. Questionado, o motorista informou que o percurso realizado para transporte da mercadoria foi realizado sob chuva. A empresa de perícia concluiu que as avarias na carga foram ocasionadas durante o percurso do transporte rodoviário, sob a responsabilidade única e exclusiva da transportadora.

A seguradora alegou “ausência de zelo e de medidas assecuratórias para salvaguardar a carga por parte da requerida e seu preposto, corroborando com a conduta negligente e imperita destes durante a execução do contrato de transporte, pois não se atentaram as condições dos materiais de proteção que cobriam, ou deveriam cobrir, a carga, dando causa às avarias nos produtos transportados, resultando na recusa total da carga, ocasionando o prejuízo total de R$140.059,36”, citou na ação.

Para abater o prejuízo diante de sua cliente, a seguradora vendeu a carga avariada por pouco mais de R$ 70 mil e desembolsou R$ 14,5 mil para fins da regulação do sinistro na realização de vistoria da carga. Por conta dos gastos, ela ingressou com a ação na Justiça para que a transportadora pagasse R$ 84,4 mil referente aos custos que suportou.

A DEFESA
Por sua vez, a transportadora alegou inicialmente ilegitimidade no posso passivo da ação e mencionou que as avarias na carga não ocorreram por sua culpa, pois não havia provas nesse sentido.

Mencionou ainda que seu veículo e os equipamentos utilizados para cobrir e proteger a carga passaram por “checklist” antes do embarque. A ré tentou incluir outra empresa na ação, que, segundo ela, foi contratada para realizar a carga, descarga e enlonamento dos produtos embarcados pela empresa segurada. De acordo com a defesa, a dona dos papéis exigiu que os serviços fossem executados pela terceira empresa. “Portanto, em atenção às exigências da empresa segurada, a requerida contratou a outra empresa para averiguar equipamentos de proteção e realizar o enlonamento da mercadoria embarcada. A transportadora demandada não é liberada para realizar o transporte antes da vistoria pela empresa segurada, isto é, antes mesmo de realizarem o embarcamento é feito ‘checklist’ no veículo. Ademais, todo o material utilizado para a proteção da carga é vistoriado e o início da viagem somente é autorizado após liberação da contratante, sendo que as lonas utilizadas foram aprovadas pela empresa”, defendeu-se.

Baseada nessa justificativa, a empresa alegou inexistência de qualquer ato lesivo, pois apenas seguiu viagem após autorização expressa da segurada. “Além disso, a sindicância realizada pela autora foi incompleta, pois não analisou todos os equipamentos utilizados para proteger a mercadoria, conforme afirmado pelo coordenador de logística da requerida, destacando, ainda, a incerteza do perito quanto aos reais motivos da molhadura da carga, pois não periciou o veículo e os equipamentos no ato do descarregamento, mas somente semanas depois. Logo, o expedidor não tomou as cautelas necessárias para cobrir a mercadoria embarcada, resultando em possível molhadura, ao passo que a ré tomou todas as cautelas necessárias para o transporte da mercadoria, não só as impostas pela lei, como também as acordadas entre as partes, inclusive, não há notícia de qualquer outra avaria na carga além da molhadura, pois o transporte foi eficazmente realizado no trajeto percorrido”, finalizou.

JULGAMENTO
A ação foi julgada pelo juiz Ricardo Truite Alves, da 1ª Vara Cível, e ele afastou a possibilidade de atribuir culpa à outra empresa senão à transportadora, pois a nota fiscal apontou que foi a própria ré que contratou a terceira.

O magistrado mencionou na sentença que o Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pela incolumidade da mercadoria. Para Ricardo, os documentos nos autos comprovaram a ré como responsável pela contratação do prestador de serviços de embarque, desembarque e enlonamento da mercadoria transportada.

Outra situação que pesou na condenação foi a condição em que a carga foi transportada. “O transporte da carga dependia de veículo adequado. Pela documentação juntada, identificaram-se furos que permitiram a entrada da chuva e, por consequência, as avarias nos produtos. A mera alegação de ocorrência de chuvas não implicava excludente da responsabilidade”, finalizou.

A transportadora foi condenada nesta segunda-feira (16) ao ressarcimento de R$ 84,4 mil à seguradora com juros e correções. Cabe recurso.

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