
A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, julgou procedente ação para obrigar uma seguradora a ressarcir as despesas hospitalares de um idosa. O reembolso chega a R$ 115 mil, conforme decisão do último dia 5 de agosto.
A mulher, de 85 anos, tem direito a plano hospitalar de livre escolha. Ela passou por cirurgias no quadril em razão de dificuldades de locomoção. Em decorrência disso, teve complicações e, posteriormente, foi internada em hospital especializado da capital.
No entanto, a seguradora negou o reembolso das despesas hospitalares e todos os custos ficaram para a beneficiária. À Justiça, ela pediu a nulidade das cláusulas limitadoras do reembolso.
A empresa negou qualquer abuso ou ilicitude. Alegou que a apólice é anterior e não adaptada à Lei 9.656/98. Portanto, não está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A seguradora disse que a cliente teve indicação de internação para reabilitação sem previsão de cobertura contratual e ela sabia da cláusula limitativa.
Quem arca com as despesas hospitalares?
Quem julgou o caso foi o juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível. Ele avaliou que, embora as despesas de reabilitação estejam, a princípio, fora da cobertura do seguro, foi necessária a internação da idosa.
Desta forma, as despesas com internação estão cobertas pelo seguro saúde. “A internação hospitalar era exigida para evitar risco de vida ou sofrimento intenso, não podendo ser tratada em residência”, anotou o juiz.
Por fim, o magistrado apontou que a seguradora deve fazer o pagamento diante do relatório médico, justificando o tratamento. A idosa terá direito ao reembolso integral dos R$ 115 mil. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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