
Uma seguradora foi condenada pela Justiça após negar o pagamento de uma indenização securitária sob a alegação de que o segurado tinha idade acima do limite previsto no contrato, apesar de ter aceitado sua adesão e recebido os pagamentos do seguro durante toda a vigência da apólice.
A sentença é do juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Cível de Limeira (SP), e determinou o pagamento de R$ 149,6 mil à beneficiária do seguro de vida contratado pelo pai dela, falecido em janeiro de 2025.
A filha do segurado acionou a Justiça após a seguradora recusar o pagamento do capital segurado alegando que o pai dela possuía idade superior ao limite contratual no momento da adesão ao seguro empresarial em grupo.
Na ação, a autora sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento da idade do segurado desde a contratação e, mesmo assim, manteve o vínculo ativo e recebeu regularmente os prêmios mensais sem apresentar qualquer restrição.
Em defesa, a seguradora afirmou que a cláusula de limitação etária era válida e alegou que o segurado não preenchia os requisitos de elegibilidade previstos nas condições gerais da apólice.
Ao analisar o caso, porém, a Justiça concluiu que a negativa contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
A sentença destacou que a seguradora recebeu os pagamentos relativos ao contrato durante toda a vigência do seguro sem qualquer ressalva, o que caracterizou aceitação tácita do risco assumido.
“Cabia à seguradora, no momento da contratação ou no prazo de 15 dias para recusa da proposta, verificar o preenchimento dos requisitos de elegibilidade”, registrou a decisão.
O Judiciário também apontou que a empresa só utilizou o critério etário para negar a cobertura após a morte do segurado, comportamento classificado na sentença como contraditório.
A conduta configurou o chamado “venire contra factum proprium”, expressão jurídica utilizada para definir situações em que uma parte adota postura incompatível com seus próprios atos anteriores.
A sentença ressaltou ainda que o entendimento já está consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a seguradora não pode manter o contrato ativo, receber os prêmios e posteriormente negar cobertura com base em informação conhecida desde o início da relação contratual.
No processo, ficou reconhecido que o contrato de seguro estava vigente na data da morte e que o segurado integrava regularmente a apólice empresarial mantida pela empresa da qual era sócio.
O valor do capital segurado para a categoria empresarial era de R$ 299,3 mil, dividido entre dois sócios da empresa. Com isso, a indenização devida à autora foi fixada em R$ 149.665,92.
Além do pagamento da indenização, a seguradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso.
Foto: Freepik

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