Risco de “golpe do falso advogado” não basta para decretar segredo de justiça

Numa ação em trâmite na 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), a parte autora pediu ao juízo para que o processo fosse colocado sob sigilo. A alegação foi o “golpe do falso advogado”, ou seja, para evitar que fraudadores acessassem os autos, obtivessem informações e as utilizassem em crimes. Porém, para o juiz Vitor Marques Lento, a alegação não tem base legal para o segredo judicial, conforme preconiza o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, o magistrado informou que, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), há resolução que trata sobre o processo eletrônico e todos os logs de acesso ficam devidamente registrados no processo.

O caso em questão envolve processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por meio de petição, a autora sugeriu que o processo fosse mantido em segredo de justiça, sob o pretexto do “golpe do falso advogado”.

Ao não impor o sigilo, em decisão no dia 29 de maio, Vitor mencionou que tanto o direito à proteção dos dados pessoais quanto o direito ao acesso às informação são fundamentais, ambos previstos na constituição e assegurados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Também mencionou a resolução 17/2010 do TRF-4, que trata a questão da seguinte forma:

“Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes”.

Conforme o magistrado, a autora, justificando apenas o “golpe do falso advogado”, não apresentou dados concretos que justifiquem o atendimento do pedido, sobretudo porque o caso não está entre os previstos no 189 do CPC, que disciplina os processos que devem tramitar em segredo de justiça.

Ao concluir, Vitor afirmou que há registros dos acessos aos autos e o sigilo pode prejudicar a ré:

“Apenas a título de esclarecimento, anoto que todos os logs de acesso ficam devidamente registrados no processo. Por fim, a inclusão de sigilo nos autos prejudica a defesa da autarquia previdenciária, conforme veiculado no processo administrativo [número], tanto que houve orientação da Corregedoria Regional para que as unidades o retirem”.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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