O Tribunal do Júri de Limeira (SP), em julgamento que ocorreu nesta quarta-feira (11), não reconheceu a participação de R.A.O. no feminicídio de Caroline Aparecida Marchetti Alves, de 28 anos, assassinada na manhã do dia 30 de agosto de 2019 no consultório odontológico onde trabalhava, na Rua Doutor Trajano Barros de Camargo. O crime foi cometido pelo ex-marido dela, Carlos Eduardo Marceliano Goulante, de 35 anos, que tirou sua própria vida em seguida. O réu julgado nesta semana foi acusado pelo Ministério Público (MP) de fornecer o revólver utilizado no crime. Os jurados acolheram a tese da defesa, feita pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, e afastaram a intenção homicida do réu.
O caso
O crime causou grande comoção à época. O ex-marido não aceitava o fim do relacionamento e decidiu tirar a vida de Caroline. Para isso, usou um revólver que, posteriormente, conforme investigação policial, teria sido fornecida pelo réu julgado ontem.
A promotora Débora Bertolini Ferreira Simonetti o denunciou e pediu a pronúncia dele como partícipe no crime. No Tribunal do Júri, ele foi levado ao júri acusado de homicídio triplamente qualificado: feminicídio, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Defesa no júri
A defesa sustentou que o réu não possuía conhecimento da real finalidade para a qual Carlos utilizaria a arma de fogo e apontou ainda inconsistências relevantes na investigação: a arma possuía número de registro, mas não foi identificado o verdadeiro proprietário, e a própria perícia apresentou um revólver com características diferentes daquele que teria sido emprestado.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e participação delitivas, mas afastou a intenção homicida.
Porte de arma
Com a desclassificação do crime contra a vida, o juiz Fábio Augusto Paci Rocha avaliou outro crime: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nesse aspecto, o magistrado considerou provado o crime.
A pena foi fixada em dois anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo juízo da execução pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada, com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução.
Cabe recurso das duas partes.
Foto: Diário de Justiça


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