Réu num dos maiores casos de golpes a bancos em Limeira é preso

Um dos 9 réus de um dos maiores casos de golpes contra instituições financeiras em Limeira, interior paulista, foi preso em cumprimento de mandado de prisão para execução da pena deste processo, oriundo da operação Juca Pirama. A desarticulação do esquema pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) aconteceu em 2015. Há recursos contra as condenações em instâncias superiores, mas em relação a M.S.L., preso no final de julho, o processo transitou em julgado.

Com pena de 7 anos por estelionato majorado e organização criminosa, em regime inicial semiaberto, M. foi preso em Artur Nogueira e encaminhado a uma unidade prisional da região. Ele pode recorrer para tentar progressão do regime.

A operação Juca Pirama recebeu este nome em alusão à personagem de telenovela Salvador da Pátria. Um advogado (C.A.M.H.), familiares e outros integrantes, num total de 11, foram denunciados por organização criminosa, estelionato, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. Dois foram absolvidos em primeira instância e o restante condenado.

Conforme a denúncia, o esquema funcionava com empresas, que eram criadas com informações falsas. Os integrantes contratavam empréstimos que, sabidamente, as parcelas não seriam pagas. Também foram comprados veículos e outros estabelecimentos caíram no golpe.

As instituições, embora recorressem à Justiça para serem ressarcidas dos prejuízos, não encontravam os endereços e nem mesmo as pessoas descritas como responsáveis. A estimativa, à época da operação, é que o prejuízo, somado, tenha sido de R$ 1,2 milhão.

As penas foram reduzidas no TJ, mas mantidas as condenações: C.A.M.H.: 39 anos e 8 meses (regime inicial fechado); M.R.P.: 15 anos de reclusão (regime inicial fechado); R.C.: 17 anos de reclusão (regime inicial fechado); F.C.B.: 18 anos de reclusão (regime inicial fechado); P.R.B.: 8 anos de reclusão (regime inicial fechado); V.H.: 4 anos de reclusão (regime inicial aberto); L.R.S.: 7 anos de reclusão (regime inicial semiaberto); J.M.H.: 7 anos de reclusão (regime inicial semiaberto); E.F.B.: 12 anos de reclusão, além de M.S.L.. Apenas com relação a este último o processo transitou em julgado.

Com relação a todos os outros, recursos estão em instâncias superiores, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu embargos de declaração para suprir vícios apontados, tornando sem efeito decisões e convertendo o feito em diligência. O STJ determinou, em outubro do ano passado, a intimação das vítimas pelo juízo de primeiro grau para manifestação sobre o interesse na representação de que trata o parágrafo 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3o do Código de Processo Penal.

Foto: Pixabay

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