Uma ação trabalhista originária na 2ª Vara do Trabalho em Limeira teve desfecho na corte superior, onde o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unicamp na ação contra uma terceirizada que promovia serviços de limpeza nas dependências da universidade. O recurso foi julgado no final de junho e as partes ainda podem recorrer.

A autora da ação era contratada da terceirizada para fazer serviço de limpeza e higienização na Unicamp. O contrato de trabalho ocorreu entre 21 de fevereiro e 29 de novembro de 2020, sendo que, em agosto daquele ano, a empresa obteve decisão de recuperação judicial.

Após o desligamento, ela processou a empresa, apontando o órgão público em responsabilidade subsidiária, e requereu verbas rescisórias, multa prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), FGTS com adicional de 40% e adicional insalubridade. Foi atribuída a causa o valor de R$ 9.774,45.

Na vara especializada de Limeira, o juiz Henrique Macedo Hinz condenou somente a empresa e acolheu a defesa da Unicamp. O magistrado levou em consideração decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF) com a seguinte tese:

”O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93”

Apontou ainda que, a imputação de culpa à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. “A segunda reclamada [Unicamp] trouxe aos autos extensa documentação que demonstra que procedeu à fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela primeira reclamada”, mencionou.

OUTRO LADO
A defesa da Unicamp reportou no processo que providenciou a consignação em pagamento da importância de R$ 178.827,37 para garantir o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos pela terceirizada e vinculados ao contrato de trabalho com a universidade para “desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza administrativo celebrado com a prestadora de serviço terceirizada”.

O magistrado de primeira instância condenou a terceirizada ao pagamento das indenizações trabalhistas requeridas pela autora, mas isentou a Unicamp da responsabilidade subsidiária e, por isso, a trabalhadora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, da Unicamp.

RECURSO
Houve recurso e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) o desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator para o caso, reverteu a decisão nesse ponto. Para ele, embora o tema ainda está em discussão no STF e, por isso, deve prevalecer entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Tendo em vista que ainda não houve o julgamento meritório do RE 1.298.647 [Tema 1.118] – ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta relatoria entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual, como visto, é corroborado pela 2ª Turma do STF”, citou.

Nesse aspecto, apesar da documentação apresentada pela Unicamp, o relator entendeu que a fiscalização por parte dela não se mostrou eficiente. “Todavia, malgrado tenha havido alguma fiscalização das obrigações contratuais, desses documentos exsurge nítido que não foi exigido da empresa contratada o pagamento do adicional de insalubridade, tampouco a regularização dos depósitos fundiários. Como se observa, repita-se, não obstante formalmente se possa considerar que houve alguma fiscalização, ela não se mostrou eficiente, pois não teve resultado prático para o reclamante, na medida em que não evitou nem mitigou, especificamente, o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas, parcelas trabalhistas elementares e cuja falta de pagamento poderia ter sido facilmente aferida pela análise se tivesse havido plena fiscalização do contrato”, completou.

Com a decisão do relator acolhida pelos demais desembargadores, a Unicamp foi condenada com responsabilidade subsidiária e, entre outras coisas, também terá de pagar os honorários advocatícios da reclamante. Por outro lado, como a decisão foi revertida, a trabalhadora não precisará arcar com as custas dos honorários da universidade. Ainda cabe recurso.

Foto: Pixabay

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