Rescisão indireta do contrato de trabalho

por Reginaldo Costa

A rescisão indireta é um cartão vermelho para o empregador. Talvez você não saiba, mas a rescisão indireta é a “justa causa do empregador”, pois ela ocorre quando o empregado solicita a demissão, tendo como causa o descumprimento da lei ou acordo firmado.

De acordo com o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
  • Correr perigo manifesto de mal considerável
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
  • O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
  • O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Lembrando que o reconhecimento da rescisão indireta deve ser feito judicialmente. E, neste caso, as verbas rescisórias que são pagas são as mesmas da demissão sem justa causa, tais como, férias proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS, entre outros.

Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.