Uma repórter que atuava para uma emissora de televisão será indenizada por danos morais, conforme sentença da 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A juíza do caso acolheu a tese de assédio moral praticado pelo cinegrafista e que, também, a repórter foi escalada para coberturas no turno mais perigoso. Testemunha prestou depoimento e afirmou que a medida servia com uma espécie de castigo.
Versões da repórter
A repórter descreveu ocorrência de atos de assédio moral, perseguição e humilhação, feitos por colegas de trabalho e que resultaram em um atentado contra ela e um colega de trabalho, em frente de uma delegacia. Mencionou que a empresa não adotou providência.
Ela pediu indenização por danos morais em razão do assédio moral, da perseguição, da falta de segurança, das condições inadequadas de trabalho e do ato discriminatório.
Testemunha
Uma testemunha confirmou que o turno da madrugada era o mais perigoso, em razão da falta de segurança, pois os repórteres trabalhavam em duplas, sem apoio, inclusive em cobertura de ocorrências policiais em áreas de risco.
Descreveu que autora recusou trabalhar nesse horário por receio e, para ela, por conta da recusa, a emissora a escalou para o horário: “havia comentários na empresa de que o trabalho no turno da madrugada era uma espécie de castigo ou perseguição”.
Sobre o cinegrafista, a mesma testemunha disse que ele agia de forma assediadora, negando-se a trabalhar com a repórter. Também a chamava por apelido devido à idade da autora.
Versão da emissora
A emissora, em contrapartida, refutou as alegações de assédio moral, afirmando que a repórter sempre foi tratada com respeito e que as alegações constituem falácias, visando o enriquecimento sem causa.
Disse não ter praticado nenhum ato ilícito e que existiam provas robustas do dano, tampouco nexo causal entre as ações da empresa e o prejuízo alegado. “A alteração de turno ocorreu por solicitação da reclamante e por conveniência da empresa, sem qualquer intenção de causar dano”.
Quanto ao acidente, sustentou que não resultou em lesões a repórter, não configurando ato ilícito por parte da empresa.
Julgamento
A juíza Erica Kazumi Nakamura analisou a demanda no dia 30 de julho e reconheceu que o atentado mencionado pela repórter não configurou ato ilícito da empresa. Porém, acolheu a tese de assédio moral do cinegrafista e o fato de ela ter sido colocada no turno mais perigoso:
“[Foi] comprovado o comportamento assediador do colega de trabalho, bem como a omissão do empregador em solucionar os fatos lesivos e em mitigar os efeitos e impactos adversos causados à reclamante, inclusive com a transferência desta para o turno da madrugada, comprovadamente mais perigoso”.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil e a emissora pode recorrer.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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