
Um trabalhador contratado formalmente como técnico, mas que na prática exercia funções de gerente comercial, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a receber salário equivalente ao de um colega que desempenhava as mesmas atividades. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) e foi proferida em 26 de dezembro, pela juíza substituta Barbara Baldani Fernandes Nunes.
De acordo com a sentença, o profissional foi admitido em janeiro de 2022 e, embora sua ficha de registro indicasse inicialmente o cargo de administrador de sistemas, documentos como contrato de experiência e holerites apontavam outra realidade: ele atuava como gerente comercial, com responsabilidades de gestão, metas e coordenação semelhantes às de outros empregados da empresa.
Durante o processo, ficou demonstrado que a empresa utilizava nomenclaturas diferentes para cargos que, na prática, envolviam as mesmas atribuições. A situação se repetia inclusive com colegas usados como parâmetro de comparação salarial. Um deles, apesar de registrado como técnico em sua admissão, também exercia as funções típicas de gerente comercial.
A Justiça analisou depoimentos e documentos e concluiu que, no dia a dia, o trabalhador realizava tarefas idênticas às de um colega que recebia salário maior. Embora atuassem em regiões diferentes, não houve prova de que essa diferença implicasse maior complexidade capaz de justificar a desigualdade salarial. Com base no princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma, a juíza reconheceu o direito à equiparação salarial.
Na prática, isso significa que o salário do trabalhador deverá ser igualado ao do paradigma reconhecido (R$ 6.500 ante R$ 4.500), com o pagamento das diferenças salariais desde a admissão, além dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, multa de 40% e comissões.
A sentença também abordou um ponto recorrente em disputas trabalhistas: o prazo para a entrega dos documentos de rescisão. No caso, a dispensa ocorreu em 1º de novembro de 2024, mas a documentação foi entregue fora do prazo legal de dez dias. Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado, considerando inclusive as diferenças salariais reconhecidas.
O valor total da condenação ainda será apurado em fase de liquidação, mas foi arbitrado provisoriamente em R$ 50 mil.
Pedidos analisados pela Justiça
Pedidos aceitos
• Equiparação salarial com colega que exercia as mesmas funções
• Pagamento de diferenças salariais desde a admissão
• Reflexos das diferenças em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, multa de 40% e comissões
• Multa do artigo 477 da CLT por atraso na entrega dos documentos rescisórios
• Concessão dos benefícios da justiça gratuita
Pedidos rejeitados
• Equiparação salarial com outro colega que atuava em região considerada mais complexa, capital de São Paulo. O reclamante atuava em Limeira.
• Pagamento de diferenças autônomas de comissões, além dos reflexos da equiparação
• Indenização por uso de veículo próprio. Não houve comprovação nos autos dos valores reais despendidos com manutenção e depreciação em razão do uso estritamente profissional.
• Indenização por danos morais por alegado assédio ou perseguição. Ausência de provas que comprovassem as alegações.
Cabe recurso para ambas as partes.
Foto: Freepik


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