O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, nesta terça-feira (26/8), decisão que bloqueou as contas bancárias do cônjuge de uma devedora. O entendimento é que, pelo regime de casamento adotado, o marido se beneficiou do imóvel que originou as despesas condominiais cobradas por uma imobiliária.
O bloqueio de R$ 4,1 mil via SISBAJUD se deu na execução de título extrajudicial que a imobiliária moveu, em Limeira (SP), contra a locatária – a esposa do homem – e a fiadora.
Inclusão descabida
Ele alega que não integra a relação jurídica que deu origem ao processo e, por isso, sua inclusão seria descabida diante da falta de provas de que a obrigação foi contraída em proveito do casal.
Ao TJSP, o homem alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são fruto de seu trabalho. Alegou que a constrição violou normas fundamentais do processo civil, na medida em que foi proferida sem a oportunidade de contraditório.
Tutela cautelar
O recurso tramitou na 34ª Câmara de Direito Privado do tribunal, sob a relatoria do desembargador Issa Ahmed. De início, ele rejeitou a tese de violação ao devido processo legal, já que o bloqueio de valores é uma tutela cautelar e pode ser concedida sem oitiva prévia da parte.
O magistrado observou que o homem e a mulher são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde abril de 2010. O contrato de locação residencial do imóvel que originou a dívida foi firmado, pelo prazo de 36 meses, a contar de março de 2016 com término em março de 2019. A confissão de dívida pela locatária se deu em março de 2018.
Em benefício da família
Adotado o regime de comunhão parcial de bens e sendo o crédito originário de locação de imóvel residencial, o tribunal presumiu que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. O período de inadimplência começou na constância do casamento. Essas circunstâncias induzem à responsabilidade solidária do cônjuge pelo débito.
“Daí que é possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, mesmo não tendo este constado da relação de direito material”, apontou o relator. A possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo e de constrição de bens comunicáveis que estejam no nome do cônjuge alheio à execução já foi aceita pelo tribunal em processos anteriores.
O tribunal entendeu que os valores em conta corrente podem, sim, ser alvos de penhora. O homem não comprovou que o bloqueio inviabiliza sua subsistência digna.
Foto: TJSP
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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