Reforma Política, Novo Código Eleitoral e as Eleições de 2022

por Amilton Augusto
Em meio a bastante polêmica e com cerca de 890 artigos, o texto do Novo Código Eleitoral, votado separado da Reforma Política, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda votação do Senado, traz reformulação ampla em toda a legislação partidária e eleitoral, entre elas, a flexibilização do uso da verba do fundo partidário, a redução da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como a censura à realização de pesquisas na véspera do pleito, ainda, a obrigação dos institutos de pesquisas de informar o percentual de acerto das pesquisas realizadas nas últimas cinco eleições, o que é visto por alguns como cerceamento de informações e podendo estimular a circulação de números falsos e que confundirão os eleitores.

Um dos principais pontos polêmicos refere-se à quarentena de militares, policiais e membros do Judiciário e Ministério Público, que, mesmo retirado durante os debates da comissão, foi reincluído pelo Plenário da Câmara. Em resumo, caso o texto aprovado na Câmara seja aprovado pelo Senado Federal, com a nova emenda, a partir de 2026, será exigido o desligamento definitivo, quatro anos antes da eleição, para que possam concorrer ao pleito, de juízes e membros do Ministério Público, bem como policiais federais, rodoviários federais, policiais civis e guardas municipais, enquanto que, para militares e policiais militares, os quatro anos anteriores devem ser contados da data de escolha dos candidatos e coligações previsto no calendário eleitoral daquele ano.

A previsão referente as questões financeiras, versa que o fundo partidário e a lista de despesas poderão ser pagas com recursos públicos deste fundo, como em propagandas políticas, transporte aéreos e compra de bens móveis e imóveis, além da possibilidade da verba poder ser usada em “outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação do partido político”, ou seja, a norma deixa a definição a cargo do próprio partido, o que por si só poderá gerar um descontrole do tipo de gasto realizado com recurso público, incluindo o que não guarde relação direta com o processo eleitoral e a eleição.

Ainda, quanto à administração partidária e de campanha, o projeto prevê a possibilidade dos partidos políticos contratarem, com recursos do fundo partidário, empresas privadas para auditar a prestação de contas, terceirizando, assim, de certa forma, o trabalho hoje realizado pela Justiça Eleitoral, além de ressuscitar a propaganda partidária gratuita obrigatória nas emissoras de rádio e televisão, que foi extinta pela reforma de 2017. Além desse ponto, a proposta multa apenas propaganda eleitoral negativa irregular que contiver “acusações inverídicas graves e com emprego de gastos diretos em sua produção ou veiculação”.

No que tange à Lei da Ficha Limpa, o projeto altera o período de inelegibilidade definido nesta, ou seja, o prazo continua sendo de oito anos de incidência da inelegibilidade, mas o termo inicial (início da contagem) será contado a partir da condenação, e não mais após o cumprimento da pena, corrigindo, nesse ponto específico, o equívoco da LC 135/10, que nos casos de condenação por crimes (alínea “e”) gera grande distorção e desproporcionalidade, ampliando o prazo de restrição para além dos 30 anos. Inclusive, sobre esse ponto já há uma ADI em processamento no Supremo Tribunal Federal.

As fake news não passaram em branco nesse projeto, que traz a punição para quem divulgar ou compartilhar fatos “que sabe ou gravemente descontextualizados” com o objetivo de influenciar o eleitor, com previsão de pena de um a quatro anos e multa, pena que poderá ser aumentada se o crime for cometido, por exemplo, por meio da internet ou se for transmitido em tempo real, além do uso de disparo de mensagens em massa, ou, ainda, se praticada para atingir a integridade das eleições com vias a “promover a desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais”. Esse trecho, que destinatário certo, possivelmente e lamentavelmente, será vetado pelo Presidente da República, seguindo o que fez no texto da revogação da Lei de Segurança Nacional.

As mudanças incidem ainda sobre as candidaturas coletivas, que virou moda nas campanhas eleitorais e, agora, pelo texto do Novo Código Eleitora, passa, em tese, a serem reconhecidas, conceituado como “a exteriorização de uma estratégia voltada a facilitar o acesso dos partidos políticos aos cargos proporcionais em disputa”, ou seja, em verdade o que o projeto faz é, tão somente, reconhecer a existência, não se preocupando em regulamentar as questões correlatas, em especial os demais artigos da legislação que tratam de ilícitos na propaganda e, inclusive, mantendo o registro de candidatura de um único candidato. Em regra, continua tudo como antes.

Dois pontos bem lamentáveis do projeto é, em primeiro, o que retira direitos conquistados em anos de muita luta e evolução democrática, vez que anistia partidos que não cumpriram a cota de sexo e de raça em eleições antes da promulgação da lei, ou seja, pela regra “não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário” aos partidos que não destinarem os valores mínimos dos fundos eleitorais e partidários a mulheres e negros, o que certamente, em caso de aprovação, extinguirá todas as ações em tramitação que visem reparação nesse sentido e, em segundo, o que autoriza campanha eleitoral dentro de templos religiosos, situação que irá gerar grande distorção no processo eleitoral. Evidente retrocesso!

Esses são alguns dos pontos que trarão mudanças no processo eleitoral próximo, o que, nessa pequena explanação, demonstra mais uma vez a necessidade de atenção plena e participação efetiva de toda a sociedade, vez que tais mudanças impactarão, por certo, não só no processo eleitoral, como também em suas vidas e, como última fronteira, na Democracia brasileira, por se tratar de evidentes alterações que representam, não os anseios do povo, mas sim a defesa dos interesses da própria classe política.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/09/02/lira-diz-que-projeto-do-novo-codigo-eleitoral-deve-comecar-a-ser-votado-na-proxima-quarta-feira.ghtml

Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Conselheiro da Associação dos Municípios do Estado de São Paulo – AMESP. Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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