Redes sociais, avanço tecnológico e crimes virtuais

por Joice F. Pio

Globalização, avanço tecnológico, crimes virtuais, redes sociais, internet, direito digital, são temáticas que estão em ascensão atualmente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 82,7 % dos domicílios nacionais possuem acesso à internet, sendo o Brasil o terceiro país que mais utiliza as redes sociais.

As redes sociais, de um modo geral, possibilitam a interação de pessoas e possuem recursos abrangentes com inúmeras funcionalidades. Muitos usuários utilizam as redes de forma “correta”, entretanto para alguns, estar encoberto por uma tela gera uma falsa impressão de impunidade, e leva em alguns casos a prática de crimes. Podemos citar, como exemplo, os crimes contra a honra, sendo eles calúnia, injúria e difamação que, na prática, são os mais comuns.

Incontáveis foram as transformações que o mundo digital trouxe. Seus pontos positivos podem ser destacados pela facilidade de negociações comerciais, diminuição de fronteiras e expansão de conhecimento, entretanto trouxe alguns aspectos negativos, como o crescimento demasiado dos crimes virtuais. 

Os crimes virtuais não possuem uma nomenclatura uniforme e podem ser chamados também de crimes cibernéticos, eletrônicos, digitais, tecnológicos, informáticos, delitos computacionais, dentre outros.

De maneira simples, podemos caracterizar os crimes virtuais como ações praticadas por uso de tecnologia e internet com o intuito de cometer um ato ilícito.

Os crimes em questão variam de menor potencial ofensivo a maior, e normalmente são geradores de danos morais, financeiros e até mesmo físico a depender do caso concreto, sendo tipificados em alguns instrumentos legais, dentre eles a Constituição Federal, Código Penal e também leis esparsas como a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

A Constituição Federal trata dos direitos fundamentais e determina que seu maior bem a ser tutelado é a pessoa humana, possuindo assim seus direitos que estão discriminados pelo texto legal. Em cada título da Constituição, temos as garantias que o Estado deve fornecer ao cidadão. O artigo 5°, por exemplo, indica que todos são iguais perante a lei, e dispõe sobre questões como direito à vida, liberdade, segurança, igualdade, e a propriedade.

O artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Baseados no artigo 5° da Constituição Federal, podemos determinar que, embora temos o direito à informação e a liberdade de expressão, nada justifica a utilização desses conteúdos para cometer crimes.

Além da Constituição Federal, temos outros dispositivos legais pertinentes, como a Lei 12.735/2012 que alterou o Código Penal tipificando as condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou semelhantes, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares, bem como a Lei 12.737/2013, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, determinando os crimes digitais propriamente ditos, como a criação e disseminação de vírus computacional, e não aqueles comuns praticados por meio do computador.

Não podemos deixar de citar a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece o tratamento de dados pessoais por empresas públicas e privadas, objetivando a segurança jurídica.

Temos também a Lei 14.155 de 2021, que dispõe sobre os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, tornando mais graves os crimes cometidos pela internet.

Por fim, temos a Lei 14.132/21, publicada no dia 31 de março de 2021, tipificando o crime de perseguição (stalking). O novo dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Através das leis dispostas, percebemos que o Brasil possui um planejamento jurídico para regular a temática, entretanto é quase impossível abordar todos os aspectos relativos aos crimes cibernéticos, sendo necessária a complementação com doutrinas.

O desenvolvimento desfreado da tecnologia, bem como o dinamismo das redes sociais acaba por muitas vezes não sendo acompanhado pela burocracia da máquina do judiciário. Além do mais, a falta de ferramentas adequadas para buscar e identificar os autores é uma assunto a ser discutido. Consequentemente, todos esses fatores acabam perpetuando para que os crimes sejam cometidos.

Em suma, possuímos duas vertentes: por um lado, temos a realidade atual do Brasil no que tange a utilização das redes sociais sendo composta, infelizmente por conteúdos ofensivos, pornografia, golpes e crimes virtuais. Percebemos uma falsa realidade exposta nas redes, assim como a utilização inapropriada de imagens.

Por outro lado, temos mecanismo legais para respaldar as pessoas e a sociedade como um todo, permitindo que seus direitos sejam respaldados, através do ingresso de ações judiciais.

Joice F. Pio é advogada e membro da Comissão de Direitos Humanos OAB Limeira

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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