Recusa de registro para não perder benefício social não exime empregador

Após ser processado por uma auxiliar de cozinha, que buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício, o empregador apontou que a própria trabalhadora pediu para não ser registrada para não perder benefício social (bolsa família). Ao analisar a demanda, porém, o juiz do caso citou na sentença: “A tese defensiva de que a autora se recusou ao registro para não perder benefícios sociais não exime o empregador de sua obrigação legal de formalizar o contrato de trabalho, sendo tal dever irrenunciável”. O vínculo foi reconhecido, mas a autora também será alvo de apuração por receber o benefício paralelamente com o salário do emprego.

Versão das partes

A ação tramitou na Vara do Trabalho de Birigui (SP), onde a auxiliar de cozinha pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com remuneração de R$1.900 mensais, e a consequente anotação em sua CTPS.

A empresa, porém, afirmou que a própria empregada recusou o registro porque recebia auxílio do governo e não queria ter a renda alterada. Alegou que a prestação de serviços se deu conforme a conveniência da funcionária, que podia se ausentar sem punição e ser substituída, o que afastaria os requisitos de pessoalidade, onerosidade e habitualidade.

Citou, também, que dois acertos foram feitos: um de R$10.556 e outro posterior, quitando todas as verbas.

Em réplica, a trabalhadora contestou a informação de recusa de registro e atribuiu má-fé à empresa.

Julgamento

Ao analisar a demanda, o juiz Guilherme Bassetto Petek reconheceu o vínculo:

“A tese defensiva de que a autora se recusou ao registro para não perder benefícios sociais não exime o empregador de sua obrigação legal de formalizar o contrato de trabalho, sendo tal dever irrenunciável. A subordinação, no caso, resta evidente pela própria natureza da atividade de auxiliar de cozinha em um restaurante, que pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica e na estrutura”.

Embargos

A sentença é de setembro, mas houve embargos de declaração por parte da empresa, que pediu apuração da conduta da trabalhadora. Sustenta que não foi analisado pedido para que o Ministério Público Federal apure eventual crime de estelionato praticado pela autora, pelo fato de ela receber benefício social e salário ao mesmo tempo.

Em decisão no dia 5 deste mês, o magistrado acolheu os embargos:

“Considerando que não se sabe se houve ou não irregularidade no recebimento do Bolsa Família, o Ofício deve ser encaminhado à SENARC (Secretaria Nacional de Renda e Cidadania) – órgão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), responsável por programas sociais como o Bolsa Família”.

Ainda cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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