Um recurso analisado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) chamou a atenção do desembargador Fábio Eduardo Marques. Em primeira instância, a parte recorrente foi multada porque, na contestação, citou vários julgados inexistentes. Ao recorrer contra a multa, no entanto, ela voltou a repetir o mesmo erro, ou seja, citou jurisprudência falsa novamente. Até a jurisprudência mencionada para sustentar o descabimento da multa aplicada não foi localizada. “Não bastasse, mesmo após a aplicação da multa, a apelante, no presente recurso, voltou a citar jurisprudência não localizada no site do STJ. Da mesma forma, colacionou precedente manipulado desta Corte de Justiça”, mencionou o magistrado no acórdão.
A apelação foi contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar à ré ao pagamento de aluguéis, do rateio do condomínio, das despesas decorrentes de reparos no imóvel e, também, contra a multa por litigância de má-fé.
Em primeira instância, o juízo constatou que cinco julgados citados não estavam cadastrados no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, um outro número era de matéria estranha ao assunto abordado nos autos, apresentando ainda divergência quanto à turma julgadora e ao relator.
Por isso, foi imposta multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor atualizado da causa, em razão da utilização de citações a jurisprudências inexistentes e manipuladas.
No recurso, a recorrente sustentou que era equivocada a sanção por litigância de má-fé bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a justificativa de que houve mero equívoco na transcrição no número do processo ou dificuldade do julgador em localizar um precedente em um banco de dados específico.
Para a recorrente, essa situação não pode, automaticamente, ser transmutada em uma “conduta gravíssima com a clara intenção de induzir o julgador ao erro”.
Porém, durante a análise do recurso, Marques percebeu que o mesmo erro se repetiu:
“Não bastasse, mesmo após a aplicação da multa, a apelante, no presente recurso, voltou a citar jurisprudência não localizada no site do STJ (AgInt no AREsp 1.638.428/GO, AgInt no AREsp 1.733.998/RJ). Da mesma forma, colacionou precedente manipulado desta Corte de Justiça (Apelação Cível 0707553-35.2021.8.07.0007). Ressalte-se que até mesmo a jurisprudência colacionada pela apelante para sustentar o descabimento da multa aplicada não foi localizada no site do STJ (AgInt no AREsp 1.699.093/SP). Não resta dúvidas que a citação de jurisprudência inexistente ou manipulada caracteriza litigância de má-fé, por evidenciar conduta temerária e alteração da verdade dos fatos”.
Ao negar a apelação, o desembargador reforçou que, ao contrário do que sustentou a apelante, não houve simples erro material ou de interpretação equivocada: “mas da criação deliberada de conteúdo jurídico fictício, com indícios claros de utilização de inteligência artificial”.
O magistrado considerou grave a conduta da reclamante em repetir o uso de informações falsas e manipuladas no recurso, mesmo após já ter sido condenada por esse motivo:
“Portanto, resta plenamente caracterizada a litigância de má-fé, impondo-se a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC, fixada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, mantenho a comunicação do fato ao respectivo órgão de classe”.
O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores e a decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (19).
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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