Questionado em entrevista de emprego, homem pede exclusão de dados sobre ação contra empresa

Um homem recorreu ao Judiciário após se sentir prejudicado em entrevista de emprego. Ele foi questionado sobre uma ação trabalhista que moveu contra a empresa onde trabalhou. Os dados estão expostos no Google, por meio de plataformas como o Jus Brasil e o Escavador. As três empresas foram processadas, com pedido para exclusão dos dados.

Na petição, o autor afirma que ajuizou a ação trabalhista contra a antiga contratante em 2024. O processo tramita em segredo de justiça, mas basta colocar seu nome nos buscadores de internet que já aparece a existência da reclamação.

Além pedir a exclusão das informações como forma de resguardar sua privacidade, ele pleiteou indenização por danos morais. Somente o JusBrasil se posicionou nos autos.

Direito ao esquecimento

Nesta quinta-feira (11/12), o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos (SP), citou que o caso remete ao direito ao esquecimento, que foi tópico de acalorados debates no Judiciário.

Porém, em fevereiro de 2021, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. A tese fixada foi a seguinte:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível

Duas questões

Para o juiz, a exclusão solicitada pelo autor da ação esbarra em duas questões. A primeira é que as empresas processadas são apenas ferramentas de busca.

“Não criam, hospedam, organizam ou gerenciam conteúdo, mas apenas disponibilizam resultados de pesquisas feitas pelos usuários. E os resultados muitas vezes reportam aos sites eletrônicos dos próprios tribunais, cujas informações são públicas e obtidas por qualquer interessado”, afirmou.

O segundo ponto é justamente o entendimento do STF sobre o direito ao esquecimento. “E num sentido mais amplo, se assim o fosse até mesmo fatos históricos não poderiam mais ser veiculados, e muito menos estudados nas escolas, como por exemplo, a infame história do regime nazista na primeira metade do século XX”, citou o magistrado.

Com a improcedência da ação, o autor pode recorrer.

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Foto: Pixabay

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