Um homem recorreu ao Judiciário após se sentir prejudicado em entrevista de emprego. Ele foi questionado sobre uma ação trabalhista que moveu contra a empresa onde trabalhou. Os dados estão expostos no Google, por meio de plataformas como o Jus Brasil e o Escavador. As três empresas foram processadas, com pedido para exclusão dos dados.
Na petição, o autor afirma que ajuizou a ação trabalhista contra a antiga contratante em 2024. O processo tramita em segredo de justiça, mas basta colocar seu nome nos buscadores de internet que já aparece a existência da reclamação.
Além pedir a exclusão das informações como forma de resguardar sua privacidade, ele pleiteou indenização por danos morais. Somente o JusBrasil se posicionou nos autos.
Direito ao esquecimento
Nesta quinta-feira (11/12), o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos (SP), citou que o caso remete ao direito ao esquecimento, que foi tópico de acalorados debates no Judiciário.
Porém, em fevereiro de 2021, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. A tese fixada foi a seguinte:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”
Duas questões
Para o juiz, a exclusão solicitada pelo autor da ação esbarra em duas questões. A primeira é que as empresas processadas são apenas ferramentas de busca.
“Não criam, hospedam, organizam ou gerenciam conteúdo, mas apenas disponibilizam resultados de pesquisas feitas pelos usuários. E os resultados muitas vezes reportam aos sites eletrônicos dos próprios tribunais, cujas informações são públicas e obtidas por qualquer interessado”, afirmou.
O segundo ponto é justamente o entendimento do STF sobre o direito ao esquecimento. “E num sentido mais amplo, se assim o fosse até mesmo fatos históricos não poderiam mais ser veiculados, e muito menos estudados nas escolas, como por exemplo, a infame história do regime nazista na primeira metade do século XX”, citou o magistrado.
Com a improcedência da ação, o autor pode recorrer.
Foto: Pixabay

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