Quem paga pela infraestrutura de água e esgoto em novos empreendimentos? Decisão do TJSP esclarece

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento de que os custos necessários para a implantação e a interligação de novos empreendimentos imobiliários às redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgoto devem ser suportados pelo empreendedor, desde que a cobrança corresponda aos serviços efetivamente necessários. O acórdão é da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de uma incorporadora em julgamento realizado no último dia 23.

O caso teve origem em uma ação ajuizada por uma empresa de empreendimentos imobiliários contra a BRK Ambiental Limeira. A empresa questionou os valores cobrados para a interligação do empreendimento aos sistemas públicos de água e esgoto.

Segundo o processo, em janeiro de 2019 a concessionária emitiu um Estudo de Viabilidade (FOVIL), estimando em R$ 29.625 o custo das obras necessárias para atender ao empreendimento. Posteriormente, em outubro de 2020, quando a incorporadora solicitou novo documento para viabilizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a BRK apresentou novo orçamento, desta vez de aproximadamente R$ 103,2 mil para a interligação definitiva.

A incorporadora sustentou que o aumento era excessivo e pediu à Justiça que declarasse a cobrança inexigível. Subsidiariamente, requereu que o valor fosse reduzido para o montante inicialmente informado no primeiro estudo de viabilidade.

Em sua defesa, a BRK Ambiental argumentou que a cobrança era regular e decorria das condicionantes técnicas necessárias para permitir a ligação do empreendimento às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Informou ainda que o valor havia sido posteriormente revisto para R$ 94.525,29 e requereu o ressarcimento desse montante.

Durante a tramitação do processo foi realizada perícia de engenharia para verificar a adequação dos valores cobrados. O perito concluiu que o custo de R$ 53.786,12 era compatível com as obras necessárias no local e suficiente para executar as intervenções exigidas, destacando que elas contribuiriam para mitigar impactos à vizinhança e atender aos critérios da boa engenharia. Por outro lado, afirmou não ser possível confirmar parte dos custos relacionados à fiscalização da obra, por ausência de documentação técnica que permitisse validar essa parcela da cobrança.

Com base no laudo pericial, a sentença de primeira instância reconheceu a legalidade da cobrança, mas determinou a revisão do valor para R$ 53.786,12, correspondente apenas aos custos considerados efetivamente necessários para a execução das obras.

Inconformada, a incorporadora recorreu ao TJSP, insistindo na inexigibilidade da cobrança ou, alternativamente, na redução para os R$ 29.625 previstos no primeiro estudo de viabilidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, afirmou que a legislação atribui ao empreendedor a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica indispensável ao empreendimento, não sendo possível transferir esse custo ao Poder Público ou à coletividade.

O magistrado citou a Lei Federal nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e destacou que a infraestrutura básica compreende, entre outros itens, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário. Também mencionou a Resolução nº 50/2014 da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), aplicada em Limeira, segundo a qual o atendimento de novos loteamentos e empreendimentos fica condicionado à assunção, pelo empreendedor, dos custos específicos necessários para viabilizar a ligação às redes públicas.

Segundo o relator, embora a cobrança seja legal, isso não impede a análise judicial sobre o valor exigido. No caso, a perícia concluiu que o montante fixado na sentença era compatível com os serviços efetivamente necessários, razão pela qual o laudo foi considerado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.

O desembargador ressaltou que o trabalho pericial apresentou relatório detalhado, acompanhado de fotografias e análise técnica realizada no local, elementos que conferiram confiabilidade às conclusões do especialista nomeado pelo juízo.

Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que fixou em R$ 53.786,12 o valor devido pela incorporadora para a execução das obras necessárias à interligação do empreendimento aos sistemas públicos de água e esgoto. O colegiado também majorou em 2% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na primeira instância.

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Foto: Magnific

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