
Uma confusão generalizada que envolveu duas famílias de Limeira, no interior paulista, teve desfecho na Justiça. Uma delas processou a outra e pediu indenização por danos morais e materiais. No dia 23 deste mês, o juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, sentenciou o caso.
A confusão teve início com uma discussão sobre o local onde a autora da ação devolveria sua filha, menor de idade, à outra mulher que é conhecida do pai da criança. No endereço de encontro, uma chácara, após o acalorado bate-boca houve troca de agressões.
De um lado, a autora e sua tia. Do outro, a mulher que receberia a menor e seus filhos (um casal). As mulheres se atracaram, houve puxões de cabelo e queda no chão, que, por ser de terra e ter pedras, provocou ainda mais ferimentos nas envolvidas.
A autora disse que o filho da ré se armou com um cabo de vassoura, danificou seu carro e destruiu um celular. O caso também foi parar na Polícia Civil para apuração criminal. A mulher e sua tia, que alegam ser vítimas, pediram indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a família processada (mulher e seus dois filhos) se defendeu e alegou que a autora chegou no local alterada. Disse que sua filha tentou separar a briga porque sabia de suas limitações físicas (pinos e hastes na coluna e sem visão em um olho). Na tentativa de separá-las, foi agredida pela autora e as três mulheres caíram no chão.
Completou sua defesa e descreveu que o filho, ao ver a confusão, também tentou parar a briga, mas sem sucesso. Quando ele viu que a tia da autora filmava a confusão, sem ajudar, pegou o celular dela e jogou longe. Ao perceber também que a outra mulher não soltava os cabelos de sua irmã e da mãe, bateu com o cabo de vassoura nos retrovisores do carro da autora para chamar a atenção.
JULGAMENTO
Menezes ouviu os relatos dos envolvidos das duas famílias e de testemunhas. Concluiu que houve uma confusão generalizada e não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. “Apesar da materialidade das lesões constatadas, no que tange à culpa pelas agressões, as autoras não comprovaram serem exclusivamente dos réus, sinalizando o conjunto probatório a existência de imediata retorsão após provocação, evoluindo para agressões recíprocas, de modo a afastar a responsabilidade civil reparatória dos réus pelos danos morais pretendidos pelas autoras”.
Quanto ao dano material, como houve confissão do próprio rapaz, o juiz o condenou a indenizar na quantia de R$ 3.600 a título de reparação pelos danos causados ao veículo e R$ 1.808,90 à dona do celular. As duas famílias podem contestar a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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