É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
No entanto, o Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
No caso, além do relato da vítima, no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva, há fotografias da porta danificada.
Logo, a prova pericial mostra-se dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Fonte: Informativo STJ
REsp 2.204.445-SC
Foto: Gustavo Lima/STJ

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