Protetora de animais condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais em Iracemápolis

A Justiça de Limeira (SP) condenou uma protetora de animais de Iracemápolis a indenizar um morador por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O caso aconteceu em 15 de maio de 2024, quando o homem foi abordado pela protetora em sua residência. Ela disse ter recebido denúncias de maus-tratos contra seu animal de estimação, uma cachorra.

Apesar de ter negado, diz o homem que a protetora retornou a sua casa no dia seguinte e entrou filmando o ambiente. Narra que ela falava alto que o animal estava sendo maltratado. Dizia que estava com um delegado de polícia no celular, identificado por ela como sendo o Delegado Bruno, conhecido por ser defensor dos animais e ter sido deputado estadual, e que ele teria determinado que o autor entregasse o animal.

Narra a ação que a protetora mostrou o celular a ele e que um homem, que se identificou como autoridade policial, afirmou que se ele não entregasse a cachorra iria mandar prendê-lo, assim como apreender o carro que estava na residência, pertencente ao pai dele.

Pelo que considerou coação, entregou o animal. Depois, foi à Justiça.

A ré foi citada, mas a tutela não foi cumprida. Informou ao oficial que desconheceria o paradeiro do animal. O autor suspeitava com quem estava seu animal.

Em contestação, a protetora disse que era vereadora na cidade de Iracemápolis e atua realizando diversos trabalhos em apoio à causa animal, sendo um deles o resgate de animais maltratados. Sustentou que desde outubro/2023, recebe denúncias de maus-tratos contra o animal indicado e que, ao comparecer na residência do autor, realizou gravação da conversa através de vídeo, tendo o requerente confessado as agressões, razão pela qual foi constatado que o autor não tinha condições de cuidar do animal.

Reforçou que o autor teria manifestado concordância com a constatação e, deste modo, procedeu à entrega espontânea do animal, que foi encaminhado para nova família.

A instrução deste processo teve vários capítulos. Depois disso, o autor complementou a ação afirmando que a ré, além de a ré ter invadido o domicílio, lhe imputado fatos inverídicos e proferido ameaças, realizou postagens em rede social chamando-o de agressor, incitando ódio de terceiros em seu desfavor que, inclusive, questionaram sobre o seu endereço residencial para que pudessem fazer “justiça com as próprias mãos”, expondo a vida, imagem e honra.

O pedido de revogação da liminar pela ré foi indeferido, assim como determinado o uso de força policial e ordem de arrombamento do local com sujeição da ré a responder por crime de desobediência, em caso de descumprimento. O autor indicou a pessoa com quem o animal poderia estar, informando seu endereço. Ela foi incluída no polo passivo da ação e a liminar foi cumprida e defendeu-se afirmando que apenas acolheu o aninal.

O caso foi julgado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, com sentença disponibilizada no dia 3/4.

Não apresentou provas de maus-tratos

Após analisar todo o conjunto de provas dos autos, o magistrado disse que, em que pese a defesa, a ré não levou ao processo qualquer vídeo comprobatório das supostas agressões. Dois áudios apresentados por ela para corroborar as suas alegações foram remetidos por única pessoa, além de ser apócrifo, diz o juiz. Sequer indica a data de seu envio ou à pessoa a que, de fato, se refere o teor da mensagem de voz.

Igualmente, do documento emitido por clínica veterinária, “não se verifica qualquer menção de constatação de sinais de agressão. Conclui-se, portanto, que as alegações da requerida são genéricas e desprovidas de qualquer conteúdo comprobatório. Anote-se, além disso, que em que pese tenha sido devidamente intimada a especificar eventuais outras provas a serem produzidas, quedou-se silente a primeira requerida”.

Do mesmo modo, a mulher que ficou com o animal não convenceu o juiz com a tese de desconhecimento acerca da forma em que o animal foi retirado da guarda do seu tutor. “[…] além das postagens terem sido feitas pela primeira requerida de forma pública, constata-se a existência de comentário efetuado pela segunda requerida, em resposta à uma das postagens; há, inclusive, novo comentário da primeira requerida, em resposta ao seu, com menção ao seu nome/perfil, que denota, além de sua ciência acerca da situação inicialmente narrada, a ocorrência de tratativas prévias entre ambas atinente à entrega do animal”.

O dano moral ao autor, portanto, foi reconhecido no que tange ao ingresso da protetora ao domicílio do autor, que se fundamentou em denúncias anteriormente transmitidas por terceiros, “ou seja, inexistia, no momento de sua ação, qualquer situação apta a ensejar suspeita de hipótese de flagrante a autorizar a violação domiciliar cometida”.

As postagens contra o autor, incluindo fotografias e vídeos dele e de sua residência, incitando comentários e sentimento de ódio, também pesaram. “Não satisfeita, além de não proceder à entrega do animal ao autor, em descumprimento reiterado à ordem judicial, realizou novas postagens em momento posterior ao cumprimento da medida liminar, com teor extremamente gravoso e ofensivo à honra do autor, expondo, em atitude temerária, a imagem deste, com o propósito, ao que se infere, de exaltar o clamor público com vistas à promoção pessoal em rede social”, diz outro trecho da sentença.

O juiz ressaltou que tais condutas, ao contrário do que a ré defende, extrapolam, e em muito, a liberdade de expressão.

Desta forma, a protetora foi condenada a indenizar o autor em R$ 20 mil por danos morais, valor sopesado com caráter preponderantemente compensatório e finalidade punitiva, de modo que serve como desestímulo à ofensora, sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito. Também tornou definitiva a liminar.

As custas processuais devem ser pagas pela protetora e a segunda requerida, que ficou com o animal por um tempo. Também devem pagar os honorários da parte contrária, sendo 70% a cargo da primeira e 30% pela segunda. Elas podem recorrer.

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Foto: Pixabay

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