Proteção à inviolabilidade não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente

A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Cinge-se a controvérsia a determinar se configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações o acesso ao celular desbloqueado dentro de carro com carga de contrabando, abandonado pelo motorista ao avistar os policiais, ou se, ao contrário, a ausência de expectativa legítima de privacidade afasta a necessidade de prévia autorização judicial.

No caso, policiais visualizaram mensagem no celular abandonado, que orientava o motorista a não se dirigir à casa das rés, onde encontraram grande quantidade de agrotóxicos estrangeiros e cigarros paraguaios, além de arma de fogo sem registro.

Mesmo que se entendesse pela necessidade, em tese, de autorização judicial prévia, a decisão agravada fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões que justificaram a conduta policial, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 760.453/SP): a) Apreensão prévia de carga contrabandeada no mesmo veículo; b) Estado de flagrância da prática delituosa; c) Necessidade de identificação do proprietário do aparelho abandonado; e d) Urgência da situação para evitar o perecimento de provas e a consumação de outros delitos.

A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei n. 9.296/1996, interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da ordem pública.

Assim, a proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade. Quando essa expectativa não existe – como no caso de aparelho desbloqueado e abandonado voluntariamente junto com carga de contrabando por pessoa que fugiu e permanece não identificada – a ratio da norma protetiva não se aplica.

Portanto, interpretar a norma de forma absoluta e descontextualizada seria conferir proteção jurídica a situações que não se enquadram no âmbito de tutela da garantia constitucional, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: Informativo STJ
Foto: Pixabay
AgRg no REsp 2.180.196-PR

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