Por meio de embargos à execução, um homem questionou a validade dos débitos condominiais que recaem sobre ele. A tese dele é a seguinte: quem reside no imóvel, apesar do registro em seu nome, é a ex-esposa, por isso, ele não deveria ser o alvo da execução. Os embargos foram analisados pela 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo e a decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (10), desfavorável ao embargante: “A obrigação de condomínio é de natureza propter rem, por conseguinte, obriga àquele que possui relação material com a coisa” .
Imóvel é ocupado pela ex-companheira
O embargante mencionou que, apesar de o imóvel estar registrado em seu nome, ele não possui a posse direta, já que o apartamento é ocupado pela ex-mulher, da qual é divorciado.
Ele é alvo de execução em ação do residencial, por conta de débitos condominiais.
Sem razão, concluiu juiz
Para o juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, o embargante não tem razão em seu apontamento:
“A obrigação de condomínio é de natureza propter rem, por conseguinte, obriga àquele que possui relação material com a coisa, na hipótese, de direito real de propriedade, inexistindo litisconsórcio necessário entre os cônjuges”.
Após citar jurisprudências, o magistrado julgou improcedente os embargos. Ainda cabe contestação.
Foto: wirestock no Freepik


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