Proprietária vende apartamento e não avisa inquilina: “faltou boa-fé”

A Justiça de Limeira (SP) condenou a ex-proprietária de um apartamento que não avisou a inquilina que tinha vendido o imóvel e continuou recebendo os aluguéis. A inquilina só ficou sabendo que o apartamento tinha outra proprietária ao ser cobrado valor maior de aluguel. Para o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, faltou boa-fé da antiga proprietária, que foi condenada.

Ela processou a antiga proprietária e também a imobiliária, mas neste último caso o magistrado entendeu que o estabelecimento não praticou ato associado à má prestação do serviço em relação ou de que tenha tomado prévio conhecimento da venda do bem em leilão. Para a imobiliária, o processo foi extinto.

No meio do processo, a inquilina saiu do imóvel. Mesmo assim, foi reconhecida a rescisão do contrato e a caução adiantada pela autora deverá ser devolvida pela ré.

Os pagamentos realizados pela inquilina à ex-proprietária foram considerados válidos – art. 309 do Código Civil. “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.

O juiz ressaltou que se houver discussão em outra ação sobre quem era o verdadeiro detentor do direito de receber os aluguéis, a autora poderá invocar a tese. E, acaso o banco credor ou a arrematante se sintam lesados, poderão buscar seu direito em via própria.

Quanto ao fato de a autora ter descoberto a venda do apartamento de forma repentina, com a cobrança de valor maior de aluguel, o juiz diz que faltou boa-fé da antiga proprietária, “que deveria ter informado à inquilina a real condição do imóvel. A ré agiu de total má-fé, uma vez que o bem não era dela desde 10/2023; mesmo assim, permaneceu recebendo os aluguéis e não antecipou à autora o porvir. O pagamento de aluguéis a credor duvidoso e a notícia surpresa acerca da arrematação do imóvel configuraram instabilidade e frustração desnecessárias na autora, gerando o abalo moral em seu íntimo”.

A ex-proprietária foi condenada ao pagamento do valor de R$ 4.290, com o abatimento do valor já depositado, mais o pagamento de R$ 5 mil por danos morais provocados na inquilina. Cabe recurso.

Foto: wirestock no Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.