Professora substituta tem direito a receber descanso semanal remunerado

A Justiça de Limeira (SP) sentenciou no dia 20/3 o caso de uma professora substituta que, entre outros, pediu que a Prefeitura pagasse a ela diferenças salariais, o que foi rejeitado, já que ela não era servidora efetiva e foi contratada justamente para substituir docente. No entanto, o Judiciário reconheceu que ela tem direito ao de descanso semanal remunerado no período comprovado que ela não recebeu.

A autora foi contratada pela Prefeitura de Limeira, com base no art. 37, IX da CF e na LM nº 461 e alterações (Lei 6.036/18) para substituição de docente titular através de contrato de trabalho por prazo determinado, com vigência de 22/02/2021 a 22/12/2021. A autora recebia R$ 15,63 por hora aula trabalhada e teria acrescido, em caso de substituição na mesma classe ou turma da mesma unidade escolar por período superior a 15 dias, o equivalente a 20% de sua jornada.

No entanto, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Bertholdo Hettwer Lawall,  aponta que não vinga a pretensão de condenação ao pagamento de diferenças salariais, já que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. “No presente caso, outrossim, cumpre ponderar que o vínculo da autora com a administração é precário pois decorrente de contrato temporário e, como bem pontuou a ré, seu ingresso não se deu por meio de concurso público, mas sim por processo seletivo, observado o permissivo constitucional previsto no art. 37, inciso IX”.

Ressaltou o magistrado que a remuneração do servidor público é e só pode ser aquela prevista em lei, vedada ao juízo ampliá-la, mesmo que sob o argumento de isonomia. De outro lado, o Descanso Semanal Remunerado, como o nome já sugere, refere-se às folgas semanais do funcionário sem desconto da remuneração.

No caso, a autora comprovou por meio dos holerites juntados aos autos que, a cada mês, sua jornada de trabalho era variável, dependendo da quantidade de horas trabalhadas, fator que também acarreta variação no montante de seus vencimentos. “Partindo da premissa que o autor recebe por hora trabalhada, verifica-se que não recebeu nenhum pagamento referente ao DSR. Com efeito, não integra o valor da hora normal nenhuma outra verba salarial embutida, já que a autora recebia R$1 5,63 por hora trabalhada, discriminada sob a rubrica hora aula’”.

Em contestação, o Município não comprovou que o DSR está embutido nas horas trabalhadas.

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Neste contexto, a autora demonstrou o seu direito à percepção do Descanso Semanal Remunerado.

A ação foi julgada parcialmente procedente e o Município foi condenado a pagar o DRS no período comprovado, sendo o valor apurado em fase de liquidação de sentença. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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