Uma professora da rede estadual paulista foi condenada por discriminação após afirmar, em ambiente escolar, que a homossexualidade seria “doença” e “comorbidade”. A sentença foi proferida pelo juiz Sergio Lazzareschi de Mesquita, da 3ª Vara Criminal de Rio Claro (SP), e assinada nesta terça-feira (24).
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 22 de novembro de 2021, em escola estadual de Rio Claro, durante o horário letivo. Segundo o processo, a docente declarou que “o homossexualismo era uma comorbidade e que estava dizendo que estava baseada na ciência e que era uma doença”, além de afirmar que “Deus só criou homem e mulher”, que “não iria chamar ninguém pelo nome social” e que o “homossexualismo era uma comorbidade, problema de comportamento e psicológico”.
A acusação foi enquadrada no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito e discriminação.
O que disseram as partes
Em juízo, a professora negou ter agido com intenção discriminatória. Disse que lecionava Astronomia e que o tema teria surgido após um debate entre alunos. Segundo relatou, teria defendido um estudante católico em discussão com colegas e, ao se manifestar, afirmou que, “perante a ciência”, a homossexualidade seria uma comorbidade. Afirmou ainda que não se recordava de ter dito que a homossexualidade era uma doença, mas confirmou ter associado a orientação sexual a comorbidades. Declarou também ser cristã e acreditar em um Criador.
Testemunhas ouvidas em audiência relataram que alunos procuraram a coordenação da escola dizendo terem se sentido ofendidos. Uma das testemunhas afirmou que, na sala da coordenação, a professora reiterou as declarações, repetindo que “o homossexualismo é uma comorbidade” e associando a homossexualidade a doenças e transtornos. Outra testemunha confirmou ter sido procurada por estudantes que relataram incômodo com as falas e afirmou que a docente reafirmou as declarações também fora da sala de aula.
Consta ainda na sentença que a acusada apresentou carta ao juízo defendendo suas posições com base em artigos que tratariam a homossexualidade como distúrbio mental e transtorno, reiterando a associação entre orientação sexual e doenças.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o juiz considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime com base nos documentos encaminhados pela Secretaria da Educação e nos depoimentos colhidos em audiência.
A sentença registra que o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 pune a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito e que o tipo penal protege a coletividade, e não apenas a honra subjetiva de uma pessoa específica.
O magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADO 26 e do MI 4733, segundo o qual homofobia e transfobia configuram crimes de racismo até que sobrevenha legislação específica. Também destacou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa não servem de amparo para discursos que incitem discriminação, afirmando que tais garantias encontram limites nos direitos fundamentais à igualdade e à dignidade da pessoa humana.
Na decisão, consta que “ao se referir aos homossexuais como pessoas portadoras de comorbidades, ou seja, como portadoras de duas ou várias doenças simultâneas, sugerindo que a opção sexual está ligada a outros tipos de transtornos, a ré incorreu nas penas do artigo 20 da Lei n. 7.716/89”.
O juiz também registrou que não é necessário o uso de termos explicitamente ofensivos ou a incitação direta à violência para a configuração do crime, observando que o discurso pode ser “subliminar, velado, sutil, irônico ou dissimulado”.
Pena aplicada
A pena foi fixada em um ano de reclusão, no regime inicial aberto. Considerando que a ré é primária e possui bons antecedentes, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
Também foi imposta a condenação ao pagamento de dez dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Ela pode recorrer.
Foto: Divulgação/TJSP


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