“Por vontade própria, inscreveu-se nos processos seletivos simplificados sucessivos e quis manter este tipo de vínculo, não havendo o que se discutir quanto à descaracterização da função temporária”, disse o juiz Bertholdo Hettwer Lawall, em sentença do dia 22/1, ao julgar o pedido de um professor temporário do Ensino Médio, contratado pelo Estado de São Paulo.
O professor buscava adquirir vínculo empregatício com a administração pública, alegando que tem seus contratos temporários renovados há anos, “numa verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público e desconsiderando a forma dos contratos temporários, isso porque os contratos são renovados através de sucessivos processos seletivos, sem que tenha sido realizado o recolhimento de qualquer valor a título de FGTS”, disse na ação.
O juiz, por sua vez, fundamentou de início a regra estabelecida na Constituição Federal para a investidura em cargo ou emprego público, que é “a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração” – art. 37, II.
Também expôs que a dispensa dessa exigência constitui exceção, visto que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, que autoriza a contratação por tempo determinado que vise atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, conforme a sentença, referida medida serviu para atender às substituições de docentes, ausências e impedimentos legais de outros servidores, no decorrer do ano letivo, de caráter emergencial, caso o número de aprovados em concurso público não forem suficientes para preencher as vagas existentes.
O mesmo dispositivo legal prevê que o decurso do prazo de 30 dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado (§ 2º do art. 6º das Disposições Transitórias) vedando a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 dias do término do contrato anterior (§ 2º do art. 6º das Disposições Transitórias).
“Dessa forma, tais providências evitam que as contratações temporárias se tornem definitivas, ou seja, que ao invés do administrador efetivar a contratação de servidores, por meio de concurso público de provas e títulos, acabe por substituir tal forma de ingresso por seguidas contratações temporárias de funcionários, sem que tenham realizado o concurso, ultrapassando a Constituição e a lei”.
No caso, o magistrado verificou que as contratações foram realizadas por meio de processos seletivos sucessivos, de modo que as suas renovações não descaracterizam a natureza administrativa do vínculo. O autor, “por vontade própria, inscreveu-se nos processos seletivos simplificados sucessivos e quis manter este tipo de vínculo, não havendo o que se discutir quanto à descaracterização da função temporária”.
Diz que também não houve ofensa ao Tema n. 916 do Supremo Tribunal Federal para o caso concreto, pois o professor foi contratado em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal, junto da LCE nº 1093/09.
A ação foi julgada improcedente e o processo extinto com resolução do mérito.
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