Uma idosa de Mongaguá, cidade do litoral paulista, foi enganada por duas vezes: após ser vítima do golpe do empréstimo consignado, aceitou ajuda e pagou para um “advogado” buscar solução na Justiça. Depois, ela descobriu que o rapaz não exerce advocacia, ele é professor e nunca ajuizou qualquer ação.
Além de idosa e pensionista, a autora possui pouco estudo, só consegue escrever seu primeiro nome e estudou apenas até a metade da primeira série. Ela sofreu o golpe do empréstimo consignado, porque nunca o contratou.
Foi então que ela conheceu L.V.C.S. que se apresentou como advogado, se ofereceu para ingressar com uma ação judicial e recuperar os prejuízos do empréstimo consignado. Para isso, ele cobrou R$ 3.500 em sete parcelas fixas de R$ 500.
Apesar de avançar na negociação, a idosa nunca teve qualquer retorno de L. sobre o andamento do processo e o empréstimo consignado continuou sendo descontado de seu benefício. Ao pesquisar o número da OAB que ele tinha fornecido, descobriu que L. não era advogado, apesar de se apresentar como pessoa que faz serviços advocatícios e como corretor de imóveis.
Foram várias as tentativas para reaver o dinheiro, todas sem sucesso. A idosa chegou a gravar uma conversa que teve com o réu e as gravações foram fornecidas à 1ª Vara de Mongaguá, onde ela o processou e pediu indenização por danos morais e materiais. “O senhor L. V., professor da rede pública estadual faz uso de sua visibilidade como professor, apresenta–se como advogado e passa a angariar clientes incautos, angariando suas confianças e, lesando-os”, consta nos autos.
Mesmo citado, ele não apresentou defesa nos autos e o juiz Silvio Roberto Ewald Filho sentenciou no dia 1º deste mês. Para o magistrado, a autora comprovou o prejuízo e réu ofereceu serviços advocatícios que jamais poderia prestar. “Porquanto não possui os requisitos para exercer a advocacia”, mencionou.
L. foi condenado a devolver o dinheiro desembolsado pela idosa, com juros e correção. Mas não foi condenado pelos danos morais. “No presente caso, não há a narrativa na petição inicial de qualquer fato objetivo que seja possível caracterizar como ofensivo a direito da personalidade da parte autora. Os prejuízos narrados são estritamente de ordem patrimonial, que não pode ser confundido com dano imaterial”, concluiu o juiz. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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