Processo é barrado após juiz constatar “vício de gravidade incomum”

Uma série de inconsistências num processo trabalhista fez o juiz Kleber de Souza Waki, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), declarar a inépcia da petição inicial. Situações consideradas incomuns e graves foram apontadas pelo magistrado. Uma delas é referente a questão territorial: a ação foi ajuizada em Goiânia, mas as duas partes (autor e empregadora) são do estado de Minas Gerais. Outro ponto chamou a atenção do juiz: o cadastramento da ação no sistema PJe foi efetivado sob identidade completamente diversa, ou seja, foram indicadas partes (autor e empresa) estranhas ao processo, o que acarretou notificações de pessoas alheias ao processo.

Petição inicial

Na peça inicial, o autor (porteiro) buscava diferenças salariais pelo desvio de função, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade com respectivos reflexos, honorários advocatícios e justiça gratuita.

Porém, o magistrado percebeu que o domicílio de ambas as partes era de outro estado: “Ambas as partes, aliás, possuem domicílio em Patos de Minas-MG, o que causa estranheza a distribuição da ação na comarca de Goiânia/GO”.

Quando do cadastramento da ação no sistema PJe, houve apontamento de identidade diversa da constante na petição inicial, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.

Em razão do equívoco, notificações expedidas no curso do processo foram dirigidas a pessoas estranhas à peça inaugural.

Como exemplo: uma pessoa que compareceu na audiência não era o autor identificado na inicial. “Debruçando-me sobre os autos, constato a existência de vício processual de gravidade incomum”, mencionou o juiz.

Juiz identificou situação irremediável

Kleber concluiu que houve divergência absoluta e irremediável entre o conteúdo da petição inicial — que é o ato jurídico processual por excelência, delimitador das partes, da causa de pedir e dos pedidos — e os dados cadastrados no sistema de processo eletrônico, que serviram de base para todos os atos de comunicação processual:

“Importa precisar que o cadastramento no PJe não equivale à petição inicial, nem a substitui: é mero ato de registro administrativo, sujeito ao controle do conteúdo da peça inaugural que lhe serve de suporte”.

O magistrado declarou a nulidade de todas as notificações expedidas no curso do processo e, também, a inépcia da inicial: “O vício que determina o arquivamento é anterior e prejudicial à formação da relação processual: a petição inicial não era apta a instaurá-la validamente desde o momento em que foi protocolada. Seria contraditório intimar pessoa estranha à lide a se manifestar sobre questão que extingue o processo antes mesmo de vinculá-la”.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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