Primeiro da inquilina, depois fiador: TJ define ordem de bloqueio de bens

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão da Justiça de Limeira e reafirmou a responsabilidade de fiadores quanto ao pagamento de aluguéis atrasados. Como o contrato entre as partes não tinha a cláusula abdicatória, coube ao tribunal recomendar a ordem correta para o bloqueio de bens, visando a satisfação do débito.

A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, saiu na segunda-feira (9/6).

CONTRATO RESCINDIDO

Em primeira instância, a Justiça declarou a rescisão do contrato de locação e determinou a desocupação do imóvel. A sentença reconheceu responsabilidade solidária dos fiadores quanto aos aluguéis e encargos.

Os fiadores recorreram, pedindo a mudança para a responsabilidade subsidiária, e não a solidária.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

A Lei 8.245/91 prevê a responsabilidade solidária entre o locatário e o fiador. Assim, no caso dos autos, permanece a corresponsabilidade dos fiadores. Contudo, o contrato não tinha a cláusula abdicatória do benefício da ordem. O artigo 827 do Código Civil estabelece que o fiador tem direito a exigir, até a contestação, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

O desembargador Flavio Abramovici, relator da apelação, estabeleceu que o cumprimento de sentença deverá observar, primeiro, a constrição (bloqueio) de bens da inquilina, desde que os fiadores indiquem os bens de propriedade dela, livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado Miranda. Cabe recurso.

Foto: Wirestock/Freepik

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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