Em julgamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros definiram as seguintes teses:
1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar a remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.
2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.
3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.
A controvérsia cinge-se a saber se é possível a remição da pena com base no art. 126 da Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do referido dispositivo.
O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente demonstrada e aferível. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do sentenciado.
Por sua vez, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expressamente contempla a remição quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento lícito.
O argumento de ausência de “novos conhecimentos” não se ajusta ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil, independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de ensino anteriormente.
A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da execução.
Dessa forma, deve ser reconhecida a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.
A relatoria ficou por conta do ministro Ribeiro Dantas.
Fonte: Informativo STJ
EREsp 2.218.166-SP
Foto: Gustavo Lima / STJ


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