O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais à família de um detento que morreu enquanto ainda permanecia em regime fechado, apesar de já possuir progressão ao semiaberto deferida pela Justiça meses antes do óbito.
O caso foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, em sessão virtual realizada no último dia 6, sob relatoria do desembargador Francisco Bianco. O voto foi seguido por unanimidade.
A ação foi proposta por familiares do detento após a morte ocorrida dentro de unidade prisional do Estado de São Paulo. No processo, os autores buscaram indenização por danos materiais e morais, sustentando que o óbito teria relação com falhas do poder público, incluindo suposta agressão praticada por outros presos e demora no atendimento médico especializado após uma queda sofrida pelo custodiado.
Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, o colegiado manteve a sentença que havia reconhecido parcialmente o pedido da família e fixado indenização de R$ 80 mil por danos morais.
O relator destacou, porém, que os elementos reunidos no processo não permitiram concluir que a morte decorreu de negligência estatal relacionada às circunstâncias inicialmente apontadas na ação.
Segundo o acórdão, a perícia produzida durante a instrução apontou compatibilidade entre as lesões sofridas pelo detento e a versão de que ele teria caído de uma altura aproximada de dois metros. O laudo também afastou indícios mínimos de agressão física praticada por outros reeducandos.
A decisão ainda registrou que não ficou demonstrado que a chamada “rede improvisada”, feita com lençol no interior da cela, estivesse necessariamente ligada à precariedade estrutural do sistema prisional ou à ausência de condições mínimas de encarceramento.
Morte de preso
O desembargador relator observou que a prova técnica foi conclusiva ao indicar que o traumatismo craniano apresentado pelo preso era compatível com a queda narrada nos autos. Embora tenha sido mencionada a possibilidade de evolução clínica diversa caso houvesse maior rapidez na realização de exames e avaliação neurológica especializada, o Tribunal entendeu que a demora no encaminhamento ao Hospital das Clínicas de Marília não poderia ser atribuída diretamente ao Estado, uma vez que houve atendimento inicial imediato na Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz.
Com isso, a Câmara afastou a responsabilidade estatal pelas causas da morte discutidas no processo, incluindo alegações de omissão quanto à segurança do preso e ao atendimento médico posterior ao acidente.
Apesar disso, o Tribunal reconheceu a existência de outra falha estatal considerada incontroversa nos autos: o detento permanecia recolhido em regime fechado mesmo após já ter obtido decisão favorável para progressão ao regime semiaberto.
Conforme destacado no acórdão, documentos da própria penitenciária apontavam que a progressão de regime havia sido deferida em 30 de outubro de 2018. Ainda assim, na data do óbito, em 1º de janeiro de 2019, ele seguia custodiado em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime fechado.
Para o relator, a manutenção do preso em regime mais gravoso por período superior ao devido configura falha estatal apta a gerar dano moral indenizável. Na decisão, o magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a permanência indevida de detento em regime mais severo gera dano moral presumido, independentemente de comprovação concreta do prejuízo sofrido.
O acórdão também ressaltou que a indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, levando em consideração o sofrimento suportado pelos familiares e o caráter pedagógico da responsabilização estatal.
Ao final do julgamento, a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e manteve integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com acréscimo de honorários advocatícios recursais.
Foto: Pixabay

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