
Mais um caso de prescrição intercorrente foi reconhecido pela Justiça de Limeira (SP) de uma dívida municipal. Uma empresa era executada por dívida de taxa de licenciamento, mas com a prescrição intercorrente reconhecida, ela se livra da cobrança.
O caso foi julgado pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Graziela Da Silva Nery Rocha. A Municipalidade apresentou contestação, porém a magistrada analisou os autos e fundamentou sua decisão.
Após a citação da parte executada, até a presente data, a sentença aponta que o Município não obteve êxito na penhora de bens para a satisfação da dívida. “Considerando que a exequente teve ciência da citação da parte executada em 05/03/2018, o próximo ato a ser realizado deveria ser a penhora. Assim, declaro suspensa a execução nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 naquela data. Transcorrido o prazo de um ano, em 05/03/2019 passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 05/03/2024”.
Fundamentação
Neste sentido, são os temas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tirados no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 13405553/RS:
Tema 566:
_”O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dodevedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Temas 567 e 569:
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Tema 568:
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Assim, a juíza decretou a extinção da execução com base nos artigos 40, § 4º da Lei 6.830/80 e 924, inciso V do CPC, em sentença proferida na última sexta-feira (19/7).
Foto: Banco de Imagens/CNJ
Deixe uma resposta