Prescrição intercorrente: empresa em Limeira se livra de execução fiscal

Mais um caso de prescrição intercorrente foi reconhecido pela Justiça de Limeira (SP) de uma dívida municipal. Uma empresa era executada por dívida de taxa de licenciamento, mas com a prescrição intercorrente reconhecida, ela se livra da cobrança.

O caso foi julgado pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Graziela Da Silva Nery Rocha. A Municipalidade apresentou contestação, porém a magistrada analisou os autos e fundamentou sua decisão.

Após a citação da parte executada, até a presente data, a sentença aponta que o Município não obteve êxito na penhora de bens para a satisfação da dívida. “Considerando que a exequente teve ciência da citação da parte executada em 05/03/2018, o próximo ato a ser realizado deveria ser a penhora. Assim, declaro suspensa a execução nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 naquela data. Transcorrido o prazo de um ano, em 05/03/2019 passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 05/03/2024”.

Fundamentação

Neste sentido, são os temas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tirados no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 13405553/RS:

Tema 566:
_”O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dodevedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

Temas 567 e 569:
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

Tema 568:
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Assim, a juíza decretou a extinção da execução com base nos artigos 40, § 4º da Lei 6.830/80 e 924, inciso V do CPC, em sentença proferida na última sexta-feira (19/7).

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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