
A Justiça de Limeira (SP) julgou o mérito de um mandado de segurança movido por um aprovado em primeiro lugar para a única vaga oferecida ao cargo pretendido na Prefeitura. No entanto, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do certame. Por isso, foi à Justiça, que concluiu a obrigação de nomear aprovado em concurso.
O Município, em sua contestação, alegou que foi notificado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) acerca do aumento da despesa com pessoal, com fundamento no artigo 167-A da Constituição Federal de 1988. Sustentou que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe limites à despesa com pessoal, e que a crise financeira enfrentada pelo Município impossibilitaria novas contratações.
Invocou a Teoria da Reserva do Possível, argumentando que a situação financeira do Município caracterizaria circunstância superveniente, imprevisível, grave e de notória necessidade, conforme as premissas descritas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS.
Apesar das alegações, a Prefeitura cumpriu a ordem liminar que determinava a nomeação em 10 dias. Depois disso, o processo foi instruído e teve sentença nesta quinta-feira (3/4).
O mérito foi julgado pelo juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, que baseou a análise jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores. Apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 161, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Consignou que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
“Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”, diz a sentença.
Embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de excepcionar esse direito em situações extraordinárias, estabeleceu que a recusa em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas somente se justifica quando presentes, cumulativamente, as seguintes características:
a) superveniência;
b) imprevisibilidade;
c) gravidade;
d) necessidade
No caso dos autos, conforme lembra o juiz, o autor foi aprovado em 1º lugar no Concurso Público nº 03/2019 para o cargo de Sociólogo. Ressaltou também, por outro lado, a necessidade de analisar com cuidado as teses defensivas apresentadas.
No entanto, concluiu que “tais argumentos não merecem prosperar pelos motivos doravante expostos. Primeiro, o Município não apresentou provas concretas que demonstrassem a existência de uma situação excepcional que reunisse, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo STF [superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade]. A mera alegação genérica de crise financeira, sem documentação idônea que comprove sua ocorrência e dimensão, não é suficiente para afastar o direito líquido e certo do impetrante”.
Em segundo lugar, a Prefeitura não apresentou as supostas notificações do Tribunal de Contas que teriam alertado sobre o excesso de despesas com pessoal. “Ainda que existentes, seria necessário demonstrar que tal situação era imprevisível quando da realização do concurso e sua posterior prorrogação”.
E, em terceiro lugar, aponta o juiz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar: “Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações”.
A liminar foi confirmada e o processo julgado extinto com resolução do mérito para determinar a nomeação.
Foto: Pixabay
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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