A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a ilegalidade de protestos de dívidas de IPTU realizados com base em certidões emitidas em nome de pessoas já falecidas e contra alguém que não era mais proprietário do imóvel. A sentença foi publicada no último dia 13 e é assinada pela juíza Graziela da Silva Nery.
De acordo com a decisão, o caso envolve cobranças de IPTU referentes a exercícios antigos, que foram levadas a protesto em cartório em 2024. No entanto, antes da realização dos protestos, houve a transferência da propriedade do imóvel, devidamente registrada em cartório. Assim, na data em que o nome foi negativado, a pessoa protestada já não figurava como proprietária.
A magistrada destacou que, conforme a legislação civil e tributária, a transferência da propriedade imobiliária se consolida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis e, a partir desse momento, ocorre a sub-rogação da responsabilidade tributária ao adquirente. Com isso, o antigo titular perde a legitimidade para responder por débitos posteriores à transferência registrada.
Além disso, a sentença apontou falha ainda mais grave na constituição das dívidas. As Certidões de Dívida Ativa utilizadas para embasar os protestos foram emitidas em nome de pessoas que já haviam falecido, o que, segundo a juíza, compromete a validade dos títulos. A decisão afirma que a emissão de CDA nessas condições configura “vício insanável”, uma vez que não é permitido alterar o sujeito passivo da cobrança.
O histórico do caso mostra que essas mesmas certidões já haviam sido objeto de uma execução fiscal anterior, extinta sem julgamento do mérito justamente por ausência de legitimidade do executado, o que não interrompeu o prazo prescricional. Assim, a magistrada também reconheceu que parte dos débitos estava prescrita, pois não houve citação válida capaz de suspender ou interromper o prazo legal de cobrança.
Sobre os protestos, a sentença ressalta que, embora o protesto de títulos seja um meio legítimo de cobrança, inclusive de créditos fiscais, a administração pública deve agir com cautela. No caso analisado, os protestos foram considerados indevidos tanto pela inexistência de vínculo de propriedade quanto pelos vícios na constituição das certidões.
Ao tratar da indenização, a juíza afirmou que o “dano moral decorrente de protesto indevido é in re ipsa”, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo, pois decorre automaticamente da negativação irregular. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Município, prevista na Constituição, diante da falha administrativa na cobrança.
Com isso, a Justiça determinou:
• o cancelamento definitivo dos protestos realizados em cartório;
• a nulidade das Certidões de Dívida Ativa emitidas em nome de pessoas falecidas;
• o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos de IPTU;
• e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença também determinou o envio de ofícios aos cartórios de protesto para cumprimento imediato do cancelamento das restrições. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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