
Uma empresa teve R$ 5.152,31 bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, mesmo mantendo em dia um acordo de parcelamento de uma dívida de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta ao Município de Limeira (SP) pela Justiça em sentença assinada pela juíza Graziela da Silva Nery, disponibilizada nesta quinta-feira (30).
A magistrada considerou indevido o bloqueio durante uma execução fiscal porque o parcelamento do débito estava ativo e adimplente.
A empresa afirmou que o Município não informou corretamente ao juízo responsável pela execução fiscal sobre a regularidade do acordo, o que levou ao bloqueio de seus ativos financeiros. Por isso, pediu R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Prefeitura alegou que o pedido de bloqueio ocorreu no exercício regular de um direito, diante do histórico de inadimplência da empresa, e que a medida havia sido determinada judicialmente. O Município também sustentou que não houve comprovação de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, além de destacar o baixo valor bloqueado e o curto período de indisponibilidade. Afirmou ainda que tomou providências para solicitar o desbloqueio assim que o equívoco foi constatado.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a alegação do Município de que a empresa não poderia ajuizar a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública por ser uma sociedade empresária limitada.
Segundo a magistrada, a condição de sociedade limitada diz respeito à forma societária, enquanto o enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) está relacionado ao porte econômico. Assim, uma sociedade limitada pode ser enquadrada como microempresa e, nessa condição, ter legitimidade para atuar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, a juíza considerou que houve falha do Município. A sentença destaca que, quando o bloqueio foi solicitado, a empresa mantinha parcelamento ativo e adimplente.
Conforme a decisão, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, enquanto o acordo estiver regular, não podem ser praticados atos executivos destinados à cobrança forçada da dívida, como a constrição de ativos financeiros.
Para a magistrada, a Prefeitura falhou ao não manter seus controles atualizados e ao deixar de informar corretamente ao juízo da execução fiscal que a contribuinte estava em situação regular. O argumento de que houve exercício regular de um direito também foi afastado.
Segundo a sentença, o direito de cobrança do Fisco depende da exigibilidade do crédito. Além disso, a ordem judicial que autorizou o bloqueio foi provocada por informação equivocada fornecida pelo próprio Município, que levou o Judiciário a determinar a constrição dos valores.
A juíza também reconheceu a existência de dano moral. A decisão cita a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que atingida sua honra objetiva, relacionada à reputação, imagem e credibilidade no mercado.
Na avaliação da magistrada, o entendimento aplicado a restrições indevidas de crédito também pode ser estendido a bloqueios injustificados de contas empresariais, pois a indisponibilidade de recursos afeta o fluxo de caixa, a capacidade de cumprir compromissos e a credibilidade da empresa.
Embora o bloqueio tenha durado 11 dias, a juíza entendeu que o período foi suficiente para ultrapassar um mero dissabor. Segundo a sentença, a indisponibilidade de recursos representa um abalo relevante na rotina e na previsibilidade financeira, especialmente para uma empresa de pequeno porte.
Ao definir o valor da indenização, a magistrada considerou os R$ 5.152,31 bloqueados, os 11 dias de indisponibilidade e o fato de o próprio Município ter solicitado o desbloqueio após reconhecer o erro.
O pedido de R$ 10 mil foi considerado elevado. Por isso, a juíza fixou a indenização em R$ 8 mil, valor que, segundo a sentença, atende às funções reparatória e punitiva da medida.
Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o Município de Limeira foi condenado a pagar R$ 8 mil à empresa por danos morais.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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